Processo 5000082-86.2026.8.12.0013

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000082-86.2026.8.12.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Jardim
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000082-86.2026.8.12.0013/MS AUTOR : CANDIDA VILLALBA ALVES ZEMOLIN ADVOGADO(A) : GISELLE ALVES ZEMOLIN (OAB MS028524) DESPACHO/DECISÃO Em prosseguimento ao feito, determino, desde já, a realização de perícia médica (art. 139, VI do CPC e 129-A, §1º da Lei n. 14.133/2022).   Para o ato, nomeio perito o Dr. Sérgio Luis Boretti dos Santos, cujos dados encontram-se cadastrados no CPTEC.  Fixo os honorários periciais, com a incidência do disposto nos arts. 25 e 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como, da atualização prevista pela Resolução de n. 937/2025, em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), considerando-se o grau de especialização do perito, a complexidade do exame, o zelo profissional, o tempo de tramitação do processo, bem como, o fato de que o profissional necessitará deslocar-se até a Comarca para a realização do exame.  Intime-se o perito nomeado - utilizando-se dos meios disponíveis e necessários  acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias. Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia.   Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia.   Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso),  fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.   Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.   Consigno que o laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua realização.   São os quesitos do juízo:    A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver?   B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação?   São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ):   A) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.   B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).   C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.   D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.   E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.   F)doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.   G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do(a) pericado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?   H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).   I) Data provável de…

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