Processo 5000082-97.2024.8.13.0411

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000082-97.2024.8.13.0411
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5000082-97.2024.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: LENI PAULA DA SILVA RUFINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito c/c antecipação de tutela ajuizada por Leni Paula da Silva Rufino em face de Banco Agibank S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que é aposentada por invalidez, titular do benefício previdenciário nº 539.074.436-1, e que aufere renda mensal de um salário mínimo, destinada ao custeio de suas despesas básicas e de sua subsistência. Afirma que, em maio de 2023, foi surpreendida com a inclusão de dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, os quais sustenta jamais ter solicitado, autorizado ou contratado. Segundo a inicial, os contratos questionados são os de nº 1507649167 e 1507649168, ambos com data de inclusão em 16/05/2023, previsão de desconto em 84 parcelas e início de desconto em junho de 2023. A autora afirma que o contrato nº 1507649167 teria valor supostamente liberado de R$ 866,59, com parcelas de R$18,73, enquanto o contrato nº 1507649168 teria valor supostamente liberado de R$ 865,27, com parcelas de R$19,73. Sustenta que não recebeu os valores que teriam sido liberados a título de empréstimo e que os descontos vêm comprometendo sua renda previdenciária, de natureza alimentar. Aduz que, até o ajuizamento da ação, já teriam sido descontados R$131,11 em relação ao contrato nº 1507649167 e R$138,11 quanto ao contrato nº 1507649168, totalizando R$269,22, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro, no importe inicial de R$538,44, sem prejuízo dos descontos eventualmente realizados no curso do processo. Requereu, em síntese, a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade/inexistência dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade a tutela de urgência foi deferida. Citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação. Em síntese, sustentou a regularidade das contratações, alegando que os empréstimos foram formalizados e que os valores teriam sido disponibilizados à parte autora. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e o descabimento da restituição em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que não celebrou os contratos impugnados. Sustentou que os documentos juntados pelo banco não comprovam a regular contratação, apontando inconsistências nos comprovantes apresentados e ausência de elementos aptos a demonstrar manifestação válida de vontade. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do representante do…

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