Processo 5000083-25.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000083-25.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000083-25.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA EVANGELISTA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA MARIA DE SOUZA EVANGELISTA em desfavor de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em síntese, que a Autora é pessoa idosa e titular da unidade consumidora residencial sob a instalação de número 449638, localizada no bairro Novo Parque, nesta Comarca. Relata que prepostos da concessionária ré realizaram inspeção técnica em sua unidade, oportunidade na qual foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9254962, sob a alegação de suposta irregularidade no sistema de medição (“fechamento de neutro com extremidade isolada”), gerando uma cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica no importe de R$ 8.865,80. A requerente aduz que o procedimento de vistoria e a apuração do débito ocorreram de forma inteiramente unilateral, sem que pudesse acompanhar o ato ou exercer o contraditório. Informa, ademais, que em razão do não pagamento do aludido montante, sofreu a suspensão abrupta do fornecimento de serviço essencial em sua residência no dia 07/01/2025, compelindo sua filha a solicitar uma nova ligação em nome próprio para restabelecer a energia elétrica no imóvel. Assim, discordando da conduta realizada e não reconhecendo os débitos cobrados, ajuizou a presente demanda, por meio da qual postulou, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional consistente no restabelecimento do serviço e na suspensão das cobranças complementares. No mérito, pugnou pela: (a) confirmação da tutela de urgência; (b) decretação da nulidade do TOI nº 9254962 e inexigibilidade do débito correlato; (c) condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, além das verbas sucumbenciais. Acompanham a inicial procuração e documentos comprobatórios. A decisão de ID 61407183 deferiu a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada e intimada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 67296887), sem arguição de preliminares. No mérito, defendeu a estrita legalidade de sua atuação com amparo na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, aduzindo que o TOI goza de presunção de legitimidade por se tratar de ato administrativo e que a fraude restou devidamente caracterizada pelas telas internas e relatórios do sistema. Sustentou o exercício regular do direito quanto à suspensão do fornecimento por inadimplemento de quebra de consumo e refutou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica devidamente apresentada sob o ID 67819104, na qual a autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. Decisão de saneamento e organização do processo proferida sob o ID 77405505, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Na mesma oportunidade, determinou-se à ré que informasse sobre a preservação do medidor e exibisse o laudo técnico…

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