Processo 5000083-28.2018.8.21.0134

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000083-28.2018.8.21.0134
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000083-28.2018.8.21.0134/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : MOZILDA MARION PUNTEL ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614) EXECUTADO : LUCICLEIA RUOSO FESTINALLI ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614) EXECUTADO : JOEL FESTINALLI ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614) EXECUTADO : DOMINGOS FESTINALLI ADVOGADO(A) : AMILCAR PUNTEL DOS ANJOS (OAB RS114370) EXECUTADO : VICTORIA PUNTEL FESTINALLI ADVOGADO(A) : AMILCAR PUNTEL DOS ANJOS (OAB RS114370) EXECUTADO : SENEN PUNTEL ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614) DESPACHO/DECISÃO Os executados DOMINGOS FESTINALLI , LUCICLEIA RUOSO FESTINALLI , VICTORIA PUNTEL FESTINALLI , MOZILDA MARION PUNTEL e SENEN PUNTEL apresentaram alegações de impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do Sistema Sisbajud. Em síntese, as alegações são as seguintes: »  DOMINGOS FESTINALLI e LUCICLEIA RUOSO FESTINALLI alegaram a impenhorabilidade de valores em suas contas, por se tratar de verbas de natureza alimentar, provenientes de pensão por morte e salário de professora, conforme petição de evento 186, PEDDESBPENOL1  e evento 194, PEDDESBPENOL1 ; »  VICTORIA PUNTEL FESTINALLI também alegou impenhorabilidade de valores, aduzindo que se tratavam de proventos de aposentadoria, evento 194, PEDDESBPENOL1 ; »  MOZILDA MARION PUNTEL sustentou que os valores bloqueados eram proventos de aposentadoria e quantias em conta poupança, conforme evento 191, PEDDESBPENOL1 ; »  SENEN PUNTEL alegou impenhorabilidade dos valores em conta poupança, pois seriam inferiores a 40 salários mínimos, também no evento 191, PEDDESBPENOL1 . Intimada, a parte exequente apresentou impugnação às exceções de impenhorabilidade ( evento 192, PET1  e  evento 208, PET1 ). Argumentou a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias e o ônus da prova do executado. Vieram os autos conclusos.  É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação e, na sequência, a decidir. A controvérsia cinge-se a definir a penhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada.  Na forma do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A finalidade da proteção é garantir que a parte devedora tenha preservada sua fonte de renda, a fim de lhe garantir uma vida digna; não faria sentido de seu rendimento fosse, na totalidade, absorvido para quitação de débitos. Há de se ponderar, contudo, que a remuneração protegida é a última percebida, de modo que, após esse período, eventuais valores remanescentes perdem tal proteção legal. Retrato desse entendimento, pode ser extraído da decisão proferida no REsp 1.230.060/PR, Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, cuja ementa segue transcrita na parte que interessa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de…

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