Processo 5000083-28.2023.4.03.6135
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000083-28.2023.4.03.6135 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: FRANCESCO CATERINO DECISÃO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CROSP contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de FRANCESCO CATERINO objetivando a cobrança de anuidades. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por considerar ausente a comprovação dos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 547/2024 do CNJ para prosseguimento da execução fiscal (ID 338075971). O CROSP apelou, alegando, em síntese, que a Resolução n. 547 do CNJ é inaplicável ao caso, pois a Lei n. 12.514/2011 traz regramento específico para a cobrança de débitos junto aos conselhos profissionais. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, com o consequente prosseguimento da ação de execução fiscal (ID 338075973). Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. Aplico o disposto no art. 932, IV e V, do CPC, por se tratar de matéria pacificada. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. A ação de execução fiscal foi ajuizada por conselho de fiscalização profissional, objetivando a cobrança de anuidades. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da não comprovação dos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. O referido normativo institui "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF" (destaquei). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 1.355.208, sob o regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a…
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