Processo 5000083-35.2026.4.03.6131
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000083-35.2026.4.03.6131 AUTOR: ARGEMIRO ANTUNES SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MELLEGA - SP187942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Indefiro o requerimento de expedição de ofício, haja vista que o próprio autor juntou aos autos perfil profissiográfico previdenciário – PPP, não havendo justificativa para intervenção judicial com a finalidade de obtenção de novo documento ou de sua retificação. Cumpria ao demandante provar a efetiva recusa da empregadora em fornecer novo PPP ou retificar as informações constantes do documento já emitido, ônus do qual não se desincumbiu. O autor pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da data da entrada do requerimento – DER mediante o reconhecimento do período de 15/08/1974 a 30/08/1976, em que trabalhou com anotações em carteira de trabalho e previdência social – CTPS, e da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/12/1986 a 31/07/1992, 01/05/1993 a 29/07/1993 e 22/08/2002 a 14/10/2025. No que tange ao período de 15/08/1974 a 30/08/1976, anoto que o 19-B, caput, e § 1.º, I, do Decreto n.º 3.048/99 é expresso em admitir que “Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social”. A CTPS do autor (Id 557041945, pág. 10), porque não impugnada de forma suficiente e capaz de traduzir segurança sobre os fatos, faz prova do período laboral mencionado. Relativamente ao período de 01/12/1986 a 31/07/1992 em que pugna o autor pela conversão da especialidade, no qual exerceu a função de motorista (Id 557041945, pág. 13), anoto que o enquadramento por categoria profissional não é possível. A CTPS apresentada não se revela suficiente para comprovar o exercício de atividade especial porque a anotação no documento não contém a data de desligamento do vínculo empregatício, inexistindo elementos que permitam aferir se a função era desempenhada em veículo de carga. No tocante ao período de 01/05/1993 a 29/07/1993, a CTPS (Id 557041945, pág. 29) registra o exercício da função de motorista junto a empregadora pessoa jurídica, constando a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO n.º 98540, correspondente à ocupação de motorista de ônibus. Tratando-se de período anterior a 28/04/1995, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional, independentemente da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme legislação então vigente. Quanto ao período de 22/08/2002 a 14/10/2025, o PPP (Id. 557041945, págs. 41/42) informa níveis de…
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