Processo 5000083-63.2025.4.03.6327

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000083-63.2025.4.03.6327
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000083-63.2025.4.03.6327 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: VALDECIR LEANDRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente/parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. VOTO Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sabe-se que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, compete à parte autora apresentar com a inicial a documentação pertinente ao alegado. Eventual retificação dos dados constantes dos PPP’s deveria ser realizada antes do ajuizamento desta demanda e perante o Juízo competente e em face do empregador. Neste sentido, cita-se como precedente o processo 0009691-64.2019.4.03.6301 de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira (3ª Turma Recursal). Com efeito, indeferido o pedido de realização de prova técnica. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte interessada propõe a ação desprovida da prova necessária à demonstração dos fatos alegados, sendo o ônus probatório da parte autora, não podendo o Poder Judiciário suprir sua deficiência probatória mediante expedição de ofícios ou determinação de perícia. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, ao fixar os requisitos para a realização de perícia indireta, estabeleceu que devem ser observados os seguintes aspectos: "(i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições" (PEDILEF 00013233020104036318). Não há nos autos qualquer informação específica sobre o ambiente de trabalho dos períodos discutidos, elemento indispensável para que se possa traçar efetiva similaridade com a empresa na qual foi realizada a perícia. Os autos carecem de dados sobre o layout das instalações, os equipamentos utilizados, os processos produtivos empregados, o porte das empresas, as medidas de proteção existentes ou qualquer outro elemento que permita estabelecer a necessária correlação entre as condições laborais de então e as atuais. Portanto, indeferida a produção de prova técnica por similaridade. No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após 13/11/2019, data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de seu artigo 25: “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em…

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