Processo 5000083-68.2026.8.01.0016

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000083-68.2026.8.01.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Assis Brasil - Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Assis Brasil - Cível Autos: 5000083-68.2026.8.01.0016 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Michael Germano dos SantosRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss   DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (BPC/LOAS), requerido por  MICHAEL GERMANO DOS SANTOS , em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelas razões a seguir. Narra a parte autora que  "auferiu auxílio por incapacidade, concedido administrativamente em 19/06/2013, NIB 7003235960 conforme comprova a documentação carreada em anexo nos autos. Todavia, após reavaliação na esfera administrativa, foi cessado o benefício até então percebido na data de 21/10/2025, pelo motivo de não impedimento ao longo prazo Prezado(a) Sr.(a),O seu benefício foi cessado.Motivo: Não há impedimento de longo prazo. Fundamento Legal: Art. 21 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Com efeito, o motivo da negativa foi a alegada ausência de incapacidade laborativa. Entretanto, o Demandante vem acometida por patologias que o incapacitam para suas atividades habituais, lesão dos dedos 1 e 2 sendo necessário amputação, ficando assim com deficiência permanente, consoante demonstrado pelos documentos médicos ora anexados”.  Evento 3: deferida a gratuidade da justiça. Evento 12: certificado o transcurso do prazo sem manifestação do requerido. É o relatório. Decido. 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova, sob pena de julgamento antecipado da lide . 1.1. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.        P.R.I.

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