Processo 5000083-71.2026.8.24.0002
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000083-71.2026.8.24.0002/SC RÉU : EBERSON BIONDO ADVOGADO(A) : CHARLES DOS SANTOS BORGES (OAB SC077242) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a decisão do evento 26.1 , requerendo a acolhimento dos aclaratórios para o fim de: a) suprir a omissão quanto à tese de concurso aparente de normas (post factum não punível, absorção do art. 304 pelo art. 298, ambos do CP), com expressa manifestação sobre o ponto; b) suprir a omissão quanto ao art. 28-A, § 14, do CPP, manifestando-se Vossa Excelência expressamente sobre a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, para revisão da recusa ministerial ao oferecimento do ANPP; c) suprir a omissão quanto à violação da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), com manifestação expressa sobre o argumento de que meras investigações em curso não constituem fundamento idôneo para negativa do ANPP; d) suprir a omissão quanto aos quesitos defensivos e à indicação de assistente técnico para os esclarecimentos periciais a serem prestados em audiência, com fixação de prazo e procedimento adequados; e) por consequência, conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, naquilo em que o suprimento das omissões implicar reforma da decisão embargada, em especial quanto à remessa dos autos à PGJ. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos (evento 33.1 ). É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação. Inicialmente, porque tempestivos, conheço dos embargos opostos. Consoante se infere do disposto nos artigos 3º, 382 e 619, todos do Código de Processo Penal , os embargos de declaração não constituem meio de revisão da decisão, mas têm por finalidade completar a decisão omissa ou torná-la clara, dirimindo qualquer obscuridade ou contradição que prejudiquem sua compreensão. No que alude aos argumentos recursais declinados, no sentido de que a decisão seria omissa, razão não lhe assiste, uma vez que, na decisão objurgada, não estão presentes quaisquer omissões, contradições e obscuridades nesse sentido. No caso em debate, carece de fundamento a irresignação do embargante. Isso porque os argumentos da parte embargante se destinam unicamente a rediscutir a fundamentação da decisão sob sua ótica. Entretanto, é crucial destacar que os embargos não constituem recurso apto a corrigir os fundamentos de uma decisão judicial, conforme pretensão manifestada. Inicialmente, no tocante à alegada omissão quanto à tese de concurso aparente de normas (post factum não punível), não assiste razão ao embargante. Conforme já consignado na decisão embargada, as teses defensivas que demandam incursão aprofundada no acervo fático-probatório devem ser examinadas após a regular instrução processual. Assim, por envolver matéria de mérito, a análise exauriente acerca da eventual absorção entre os delitos mostra-se prematura neste momento processual, inexistindo omissão a ser sanada. No que se refere à suposta omissão quanto ao art. 28-A, § 14, do CPP, igualmente não procede a irresignação. A decisão embargada apreciou o pleito relativo ao acordo de não persecução penal, afastando-o de forma fundamentada. Ademais, não se verifica omissão quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, uma vez que não houve requerimento específico nesse sentido por ocasião da resposta à acusação, na qual a defesa se limitou a impugnar genericamente a…
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