Processo 5000083-78.2010.8.21.0111
TJRS • Monitória
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MONITÓRIA Nº 5000083-78.2010.8.21.0111/RS AUTOR : DLC MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) RÉU : IVANIA BEATRIZ FEILSTRECKER ADVOGADO(A) : CAROLINE VOGEL (OAB RS083078) RÉU : COMERCIAL DE MOVEIS GUIDO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE VOGEL (OAB RS083078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição protocolada pela parte exequente, DLC MÓVEIS LTDA. , no bojo do presente cumprimento de sentença, por meio da qual, após tomar ciência da r. Sentença proferida no Evento 125, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, postula o prosseguimento dos atos executórios e formula novo pedido de constrição, desta vez direcionado aos direitos indenizatórios que a executada, IVANIA BEATRIZ FEILSTRECKER , supostamente detém em face da União e/ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). O pleito da exequente, detalhado na petição do Evento 130, fundamenta-se na premissa de que a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 16.637, em razão de sua integral sobreposição ao Parque Nacional da Lagoa do Peixe, configura uma hipótese de apossamento administrativo ou desapropriação indireta. Tal fato, segundo a tese da credora, geraria para a executada um direito subjetivo a uma justa indenização, cujo crédito correspondente seria, por sua vez, passível de penhora. Invoca, para tanto, o disposto no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, e o artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que trata da sub-rogação de ônus no preço do bem expropriado. Requer, assim, a expedição de termo de penhora sobre tais direitos indenizatórios e a intimação dos entes federais para que efetuem a reserva dos valores correspondentes em favor deste Juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve, porém necessário, relatório. Decido. I. DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL Para a adequada apreciação do pedido ora em análise, revela-se indispensável uma recapitulação minuciosa da marcha processual, especialmente no que tange às vicissitudes da constrição patrimonial que motivou a presente fase executória e o incidente de impugnação recentemente julgado. A presente execução, originada de uma ação monitória convertida em cumprimento de sentença, arrasta-se por longos anos na busca pela satisfação de um crédito consubstanciado em quatro cheques emitidos no já distante ano de 2009, cujo valor atualizado, em novembro de 2022, alcançava a cifra de R$ 75.190,15. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, a parte exequente logrou êxito em obter, por força de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 5134549-80.2022.8.21.7000/RS, autorização para a penhora da cota-parte da executada sobre os imóveis de matrículas nº 1.688 e nº 16.637, do Registro de Imóveis desta Comarca de Mostardas. Formalizada a constrição por meio do Termo de Penhora lavrado no Evento 46, a executada apresentou tempestiva Impugnação à Penhora (Evento 49), inaugurando um complexo debate jurídico. Em sua defesa, sustentou, quanto ao imóvel de matrícula nº 16.637, a sua absoluta impenhorabilidade, por se tratar de área integralmente inserida nos limites do Parque Nacional da Lagoa do Peixe, uma unidade de conservação de proteção integral, e, portanto, bem público da União, inalienável e imune a constrições judiciais. Subsidiariamente, arguiu a proteção conferida à pequena propriedade rural. No que se refere ao imóvel de matrícula nº 1.688, alegou sua alienação a terceiro em…
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