Processo 5000083-87.2006.8.21.0024
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000083-87.2006.8.21.0024/RS EXECUTADO : LUIZ NICOLAU GOMES DA ROCHA ADVOGADO(A) : Vitor Dias Silva (OAB RS032326) ADVOGADO(A) : LEOVEGILDO FILHO DA COSTA SILVA (OAB RS014205) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINE DIAS SILVA (OAB RS112194) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intimo a parte executada para comprovar, no prazo de 15 dias, sua real situação financeira, juntando cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda ou Declaração de Isento, Carteira de Trabalho, comprovante de recebimento de salário e/ou benefício e/ou, sendo produtor rural, apresente cópia das notas de produtor rural, sequencialmente emitidas nos últimos 02 anos, bem como a declaração de renda do Sindicato Rural e Declaração do Imposto de Renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. No mais, indefiro o pedido de expedição de mandado de veríficação postualdo pela parte exequente, uam vez que a alegação de impenhorabilidade pode ser comprovada documentalmente, descabendo tal diligência. Por conseguinte, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de Luiz Nicolau Gomes da Rocha , distribuída originalmente em 19 de julho de 2006, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 00.6.06.000869-45, com valor original atribuído à causa de R$ 179.099,60, referente a débito de crédito rural. O executado foi devidamente citado, transcorrendo o prazo para pagamento ou nomeação de bens sem manifestação. Ao longo da extensa tramitação processual, diversas foram as diligências empreendidas pela parte exequente na tentativa de satisfazer o crédito, as quais, em sua maioria, restaram infrutíferas. Houve tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud, que resultaram na constrição de valor irrisório, e sem sucesso. O feito foi objeto de múltiplos pedidos de suspensão, seja para aguardar o resultado de diligências extrajudiciais, seja com fundamento em normativos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que orientavam o sobrestamento de execuções de crédito rural ou de baixo valor sem garantia útil, culminando no arquivamento administrativo do processo em 27 de junho de 2023, com a ressalva de reativação caso fossem localizados bens penhoráveis, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A Exequente noticiou a identificação de patrimônio imobiliário em nome do executado, por meio de consulta à Declaração de Operações Imobiliárias, requerendo a reativação do feito e a penhora do imóvel de matrícula nº 14.104, do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo-RS. O pedido foi deferido, determinando-se a lavratura do respectivo termo de penhora, a averbação da constrição na matrícula imobiliária e a expedição de mandado para intimação e avaliação do bem. Cumpridas as formalidades, com a expedição do Termo de Penhora e a devida comunicação ao ofício registral, a penhora foi averbada sob o número Av-16 na matrícula do imóvel. Expedido o mandado de avaliação e intimação, o Oficial de Justiça certificou o cumprimento da diligência, intimando pessoalmente o executado acerca da penhora e avaliando o imóvel em R$ 280.000,00. O executado, devidamente representado por seus procuradores, apresentou impugnação à penhora. Em sua manifestação, sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Alega que o referido imóvel é o único de sua propriedade e serve-lhe de residência, sendo, portanto,…
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