Processo 5000083-92.2026.8.08.0042

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5000083-92.2026.8.08.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

'' ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 5000083-92.2026.8.08.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GUSTAVO NERI SODRE SIMOES Advogado do(a) REU: ALZEMIR ROSA MIRANDA RAMOS - ES30993 SENTENÇA O acusado GUSTAVO NERI SODRE SIMOES, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos crimes previstos no art. 163, III, e 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. ID 90764782, Inquérito Policial. ID 90770451, certidão de antecedentes (um processo em curso). ID 90774719, termo da audiência de custódia. ID 91350417, denúncia. ID 91668621, recebimento da denúncia e nomeação de advogado dativo. ID 93131321, resposta à acusação. ID 93457049, réplica. ID 93751782, termo de audiência. ID 93956413, solicitação de informações de HC. ID 93967141, informações prestadas. ID 94821971, laudo pericial. ID 94848839, manutenção da prisão preventiva. ID’s 94826761 e 94880351, alegações finais. É o breve relatório. Decido. Não havendo preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, dou o feito por Saneado. DO CRIME DE DANO Nos termos do CP, Art. 163, comete o crime de dano quem destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, podendo ser considerado o crime como qualificado se for cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. In casu, trata-se do crime de dano qualificado no inciso III: “contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;” DO CRIME DE RESISTÊNCIA Art. 329 do CP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Para que exista o crime, basta que ocorra uma conduta amoldada à previsão da legislação penal e que tal hipótese seja contrária à lei. Para a aplicação da pena, porém, é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável. O delito, sob uma perspectiva objetiva, configura-se pela oposição ativa à execução de um ato legal, concretizada por meio de violência — entendida como o uso de força física — ou de ameaça, caracterizada pelo constrangimento moral, ainda que não necessariamente grave, contra o agente público responsável pela execução da medida, representante da força estatal. O dispositivo normativo, nesse sentido, tem como finalidade resguardar a autoridade e o prestígio inerentes à Administração Pública, assegurando a efetividade e a observância das ordens legalmente emitidas. Subjetivamente considerado, o crime se acerca do dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de se rebelar, mediante violência ou ameaça, à execução do ato legal. Desta feita, além da caracterização do tipo, sabe-se que para haver uma condenação, necessário se faz a comprovação clara e evidente da materialidade e da autoria. DA MATERIALIDADE A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelas diversas peças constantes dos autos, notadamente pelo inquérito policial, pelos depoimentos das testemunhas (fls. 11–12), das vítimas em sede policial (fls. 07–10) e pelo laudo pericial (ID 94821971). Bem…

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