Processo 5000083-92.2026.8.12.0006

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000083-92.2026.8.12.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Camapuã
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000083-92.2026.8.12.0006/MS AUTOR : DAVI DA SILVA VALENTIM ADVOGADO(A) : FRANCIELLE BARRACA REZENDE (OAB MS020343) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da declaração de hipossuficiência, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2) A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em comento, é necessária dilação probatória com a realização de perícia médica e estudo social, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concessão de tutela antecipada neste momento processual, até porque a decisão administrativa concluiu que a autora não preenche os requisitos que define a pessoa com deficiência para fins de concessão do LOAS, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela parte autora.  Dessa forma, nesta seara perfunctória, não se pode extrair o mínimo de plausibilidade na tese alinhavada na inicial. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada almejada. 3) Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (art. 1º, parágrafo único). 4) Defiro a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio perita judicial na pessoa da Dra. IVONE LIMA MARTOS, médica, CRM/MS nº 4897, e-mail: ivone.martos@gmail.com, devidamente credenciada junto à Corregedoria-Geral de Justiça/MS, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), a qual deverá ser intimada para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Arbitro seus honorários no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), com fundamento no artigo 28 da Resolução nº 305/2014, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e da Portaria Conjunta CJF/MPE nº 02, de 16/12/2024, o que faço atendendo ao grau de especialização da perita, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado. Com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.  Intime-se a requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos…

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