Processo 5000083-96.2026.8.12.0037

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000083-96.2026.8.12.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Itaporã
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000083-96.2026.8.12.0037/MS AUTOR : NELSON WILSON NONATO ADVOGADO(A) : ANA CARLA SANTOS FERRARI (OAB MS024276) DESPACHO/DECISÃO NELSON WILSON NONATO   propôs ação anulatória de processo administrativo com pedido de tutela de urgência, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/MS e MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A. Alega, em síntese, que foi instaurado processo administrativo de Cassação da sua CNH nº 001027/2026. O referido processo tem como origem uma suposta infração de trânsito (Auto de Infração nº SIC3649144), que teria sido cometida em 05 de agosto de 2025, na cidade de São Paulo/SP, com o veículo de placa TDT3H67, de propriedade da empresa Ré, Movida Participações S.A., que atua no ramo de aluguel de automóveis. Ocorre, que o Autor jamais esteve na cidade de São Paulo na data da infração, tampouco alugou ou conduziu o veículo em questão. Conforme se comprova pelo extrato de seu cartão de crédito, na data e horário da suposta infração, o Autor realizava compras presenciais na cidade de Dourados/MS. Requer tutela de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Cassação nº 001027/2026 e de todas as penalidades dele decorrentes, oficiando-se o DETRAN/MS para cumprimento imediato da decisão. Ao final, pugna pela procedência do feito, com a anulação do referido processo administrativo. É o relatório. Decido. Com o advento do Código de Processo Civil/2015, para a concessão das tutelas provisórias de urgência estabelece o art. 300 que devem ser preenchidos os requisitos da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de  dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Deve estar presente, ainda, "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", que se consubstancia na impossibilidade de espera da  concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Em cognição sumária, entendo ser de rigor o deferimento do pleito liminar pretendido. A parte autora sustenta que o processo administrativo nº 001027/2026, deve ter seus efeitos suspensos em razão da inobservância ao  Código de Trânsito Brasileiro, visto que não estava presente na cidade em houve a autação do veículo, vício que comprometeria a validade do procedimento e afrontaria os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Em cognição sumária, vejo que os extratros de pagamentos emitidos presencialmente, na cidade de Dourados/MS, na mesma data da suposta infração (05.08.2025), conforme fl. 02 da petição inicial, demonstram a probabilidade do direito, ao passo que a infração teria sido cometida em São Paulo. Por conseguinte, o perigo da demora também restou verificado, considerando que a efetivação da penalidade de cassação da CNH poderá privar o autor de se locomover. Assim, evidenciada irregularidade formal capaz de macular a validade do ato administrativo,  sendo possível…

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