Processo 5000084-10.2019.4.04.7013

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000084-10.2019.4.04.7013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000084-10.2019.4.04.7013/PR EXECUTADO : PORTAL RONDON MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : EDVALDO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB PR015016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo executado ao IBAMA. No evento 44, o Ibama requereu o cumprimento de sentença, informando os valores de R$ 7.071,45 referentes ao valor autalizado da causa, e de R$ 894,52 referentes aos honorários advocatícios de sucumbencia, posicionados para 11/2022. A pedido do executado, o Juizo Federal de Jacarezinho juntou GRU, para recolhimento do valor de R$ 894,52, referente aos honorários advocatícios ( evento 49, GRU1 ). O feito foi redistribuido do 1º Juizo Federal de Jacarezinho, ao Juizo da 11ª Vara Federal de Curitiba (evento 48). Conforme decisão ( evento 52, DESPADEC1 ), o executado foi intimado para realizar o pagamento dos honorários advocatícios. No evento 55, a pedido do executado, foi gerada guia de depósito para pagamento dos honorários. Observa-se que a guia gerada foi para depósito vinculado aos autos, no valor de R$ 7.071,45. O executado depositou o valor ( evento 56, GUIADEP1 ). O Ibama requereu esclarecimentos do executado acerca do valor depositado, tendo em vista que não era o valor referente aos honorários executados ( 60.1 ). Intimado o executado, o mesmo se manifestou "Caso entendimento seja outro da exequente, deve então a mesma devolver o valor depositados a executada" ( 63.1 ). Proferi decisão nos seguintes termos ( evento 68, DESPADEC1 ): "3. Vê-se que o IBAMA postulou que fossem requisitadas informações junto ao responsável pelo pagamento da verba em execução, a respeito da sua eventual relação com o produto depositado. Requereu informes a respeito da razão pela qual teria promovido tal pagamento.  Ora, nos termos do art. 304, do Código Civil/2002, "Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste."  Logo, em princípio, não há óbices para que alguém pague dívida alheia, o que surte feitos de adimplemento, não podendo o credor cobrar valores junto ao devedor original, salvo em caso de insuficiência do pagamento. Pago o montante devido, impõe-se a outorga de quitação pertinente, Por força do art. 305, CC, quem paga dívida alheia, de modo desinteressado, tem direito ao reembolso; mas, não faz jus à sub-rogação aos privilégios porventura atribuídos ao credor.  4. No caso em análise, porém, ao que consta, o IBAMA parece desconfiar de alguma modificação no regime de depósito dos bens apreendidos. Importa dizer: busca aferir se eles continuam sob os cuidados da depositária administrativa, conforme termos de apreensão jungidos aos autos.  Note--se que a parte executada foi intimada, nos termos da decisão do evento 52, para efetuar o pagamento da quantia pleiteada a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O valor indicado pelo IBAMA como devido foi o de R$ 894,52, como se verifica da parte final da petição do evento 44: 5. Anoto que a quantia depositada no evento 56  - em conformidade com a guia emitida no evento 55 - coincide com o valor indicado pelo IBAMA como sendo o valor da causa atualizado, utilizado como base de cálculo dos honorários de sucumbência. Tendo em vista a manifestação da parte executada no evento 63, conclui-se que o…

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