Processo 5000084-20.2026.8.13.0016
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5000084-20.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: CLAUDIENE CRISTINA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 SENTENÇA 1. Relatório CLAUDIENE CRISTINA LOPES, brasileira, solteira, empreendedora, portadora da Carteira Nacional de Habilitação com registro nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº MG18781278 SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Maestro João Manoel, nº 16, Bairro Bosque dos Ipês, CEP 37136-082, na cidade de Alfenas, Minas Gerais, ajuizou Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.573.521/0001-91, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 3003, Bairro Bonfim, Osasco/SP, CEP 06233-903. A Autora narra, em síntese, que é microempreendedora individual e proprietária do estabelecimento comercial "Espetinho da Cau", utilizando-se dos serviços da Ré — conta de pagamento digital Mercado Pago e máquina de cartões — para receber os valores das vendas de seu comércio. Relata que, no dia 20 de novembro de 2025, percebeu um desconto indevido de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais) em sua conta e, ao entrar em contato com a central de atendimento, foi surpreendida por uma ligação, via aplicativo WhatsApp, de um indivíduo que se identificou como funcionário do Mercado Pago, utilizando o número de telefone (31) 9786-6535, o qual afirmou que o aplicativo da Autora havia sido hackeado. Segundo a petição inicial, como forma de ludibriá-la, o fraudador creditou R$ 896,00 em sua conta para ganhar sua confiança. Contudo, a partir do acesso indevido à conta, o criminoso passou a operá-la de forma irrestrita, realizando a retirada de R$ 551,00 e, além disso, contratando empréstimo pessoal em nome da Autora e efetuando dezenas de compras com cartões de crédito vinculados à conta, em estabelecimentos jamais frequentados por ela — como "99Food", "McDonalds" e diversas adegas —, totalizando uma fatura com vencimento em 17 de dezembro de 2025 no valor de R$ 8.491,80 (oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta centavos). A Autora sustenta que as transações são absolutamente incompatíveis com seu perfil de consumo, tratando-se de gastos concentrados em curtíssimo espaço de tempo e em volume desproporcional à sua capacidade financeira. Alega que tentou solucionar a questão administrativamente junto ao Mercado Pago, sem êxito, e que as cobranças persistem, estando o limite de seu cartão exaurido e seu nome sob iminente ameaça de negativação nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida que não contraiu, decorrente de falha na segurança bancária da Ré. Com base nesses fundamentos fáticos, postulou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente economicamente; b) o deferimento de tutela de urgência antecipada para suspender a exigibilidade dos débitos e impedir a negativação de seu nome; c) a citação da Ré; d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e) a declaração de inexistência e nulidade dos débitos…
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