Processo 5000084-24.2016.8.21.0153
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000084-24.2016.8.21.0153/RS EXEQUENTE : SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB RS084913) ADVOGADO(A) : RODRIGO SARNO GOMES (OAB SP203990) EXECUTADO : EDEMAR ADIERS ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR GIRARDI (OAB RS065546) DESPACHO/DECISÃO Cumpre chamar o feito à ordem. Conforme constou na decisão do agravo de instrumento 5122307-84.2025.8.21.7000, pende de apreciação, neste juízo, a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado na petição do evento 144, PET1 . REJEITO o pedido de impenhorabilidade. Em recente julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se entendimento no sentido de que a presunção absoluta de impenhorabilidade de valores bloqueados abaixo de 40 salários-mínimos recai apenas sobre as contas-poupança, sendo taxativo o rol previsto no artigo 833, X do Código de Processo Civil, com a ressalva de eventual reserva financeira, que seja destinada a garantir o mínimo existencial do devedor, que esteja em conta-corrente ou aplicação de natureza diversa, com o ônus da prova de que se trata de reserva financeira recaindo à parte executada. O julgado restou com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos…
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