Processo 5000084-27.2026.4.04.7122
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000084-27.2026.4.04.7122/RS AUTOR : RITA DE CASSIA MACEDO BENITES ADVOGADO(A) : HEVELIN FRANCO FERREIRA (OAB RS087005) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" proposta por RITA DE CASSIA MACEDO BENITES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e cujo objeto é obter o cancelamento dos descontos que vêm sendo realizados no seu benefício previdenciário a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); a condenação da parte demandada à restituição dos valores já debitados sob tal sigla e ao pagamento de indenização para reparar o dano moral sofrido; e a conversão do contrato para empréstimo consignado. Requereu, ainda, a parte autora, os seguintes pedidos: o benefício da gratuidade da justiça; a antecipação dos efeitos da tutela e a inversão do ônus da prova. É a breve síntese. Das questões agora decididas Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da antecipação de tutela A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência. Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. No caso dos autos, a parte autora postula, em liminar, a cessação dos descontos de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) , a título de RMC, que vêm sendo debitados mensalmente do seu benefício previdenciário, sustentando que não contratou empréstimo através de cartão de crédito e houve má-fé da instituição financeira. No que se refere à probabilidade do direito, tratando-se de hipótese de não contratação, não se pode exigir da parte autora a realização de prova negativa, mas tal circunstância não induz à conclusão pela verossimilhança do direito alegado, mormente quando há a possibilidade de que a parte contrária, no exercício do…
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