Processo 5000084-39.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000084-39.2026.4.02.5002/ES AUTOR : JULIA BERTINE DA COSTA ADVOGADO(A) : PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA (OAB ES034891) ADVOGADO(A) : DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES (OAB ES032127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte ajuizada por JULIA BERTINE DA COSTA , contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, Adirley Pontes da Costa, com a fixação da data de início do benefício em 10/07/2025, a regularização do cadastro previdenciário para individualização e desvinculação da cota-parte em relação ao benefício concedido à viúva, além do pagamento das parcelas vencidas. A parte autora menciona que o requerimento administrativo, protocolado em 08/10/2025, foi indeferido sob a justificativa de que já seria titular de outro benefício pelo mesmo fato gerador. No entanto, aponta a existência de erro material e confusão cadastral por parte da autarquia previdenciária, que teria utilizado o mesmo número de benefício para a autora e para a viúva do instituidor, gerando registros contraditórios de concessão, suspensão e indeferimento. O Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim proferiu decisão reconhecendo a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 5000083-54.2026.4.02.5002, em trâmite no Juízo Substituto da 2ª Vara da mesma Subseção Judiciária ( evento 5, DESPADEC1 ). Verificou-se que ambas as ações possuem fundamentos fáticos convergentes, uma vez que a autora deste feito e a demandante da ação conexa (viúva do segurado) figuraram no mesmo procedimento administrativo e discutem supostos equívocos do INSS na condução do benefício. O Juízo observou que a procedência de um dos pedidos repercutirá diretamente na esfera jurídica da outra parte devido ao rateio legal da pensão, justificando a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. Questões pendentes. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: i) termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, assinado pela autora ou por advogado, cuja procuração confira poderes para tal renúncia; ii) comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou declaração de residência subscrita pela parte autora, nos termos da Lei nº 7.115/83, mencionando expressamente os arts. 2º e 3º; Justiça Gratuita. Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Juízo 100% digital. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” , com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações 1 . Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc. Tutela Provisória. Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem…
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