Processo 5000084-45.2026.8.12.0049

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000084-45.2026.8.12.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Clara
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000084-45.2026.8.12.0049/MS AUTOR : LINDINALVA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB SP378927) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... I - Da celebração de negócio jurídico processual 01. Considerando o disposto na Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual institui o procedimento de Instrução Concentrada, com o objetivo de racionalizar a produção probatória, otimizar a instrução do feito e assegurar à Autarquia previdenciária manifestação técnica efetiva, inclusive por meio de perguntas pré-formuladas,  em caso de concordância expressa ou tácita,  CONCEDO  à parte autora o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para instruir a petição inicial com as provas documentais ou documentadas previstas no art. 4º, observadas, ainda, as disposições do art. 5º, ambos da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, do TRF3. Verificado o aceite (expresso ou tácito), INTIME-SE-Á , para tanto. 02. Após a juntada da documentação,  DETERMINO  o prosseguimento do feito nos moldes do Art. 7º, da Resolução Conjunta nº 6/2024, conforme o seguinte fluxo procedimental a ser observado pela Serventia Judicial e pelas partes: “I - não apresentados, de imediato, os documentos aptos a viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos; II - o INSS será citado/intimado para contestar, no prazo de 30 dias e, conhecidas as provas apresentadas, apresentar proposta de acordo direto ou pronunciar-se sobre o mérito; III - havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias; IV - Caso o INSS apresente proposta de acordo e havendo concordância pela parte autora, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2.°, do artigo 12, do Código de Processo Civil, seja imediatamente homologado o acordo, com determinação de implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias corridos e de expedição de oficios requisitórios no prazo máximo de 60 dias corridos. V - não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias.; VI - não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência, o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento, nos termos do caput do art. 12 do CPC.” 03. Caso a parte autora manifeste desinteresse no negócio jurídico processual ora proposto, ou rejeite expressamente a adoção do procedimento de Instrução Concentrada,  DETERMINO  o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: II - Do andamento processual em caso de inexistência de negócio jurídico processual celebrado 01. Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 02.  DEIXO  de designar audiência de conciliação/mediação, com fundamento no art. 334, §§ 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve, em tese, verba pública e direito indisponível, não se mostrando viável a autocomposição. No mesmo sentido, aplica-se a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal. 03.  CITE-SE  a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, caput, c/c art. 183, caput, ambos do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem do…

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