Processo 5000084-53.2026.8.12.0014

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000084-53.2026.8.12.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Maracaju
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000084-53.2026.8.12.0014/MS AUTOR : EDSON ANTONIO DE LIMA MELLO ADVOGADO(A) : EDSON ANTONIO DE LIMA MELLO (OAB MS028856) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 3 (três) dias, providenciar o pagamento da dívida informada pelo(a) credor(a).  Se, citado(a), o(a) devedor(a) deixar de efetuar o pagamento do débito, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, realizará a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do feito e respectiva avaliação, lavrando-se o auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) devedor(a). Se resultar frustrada a intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. O ato de penhora deverá observar eventuais indicações feitas pelo(a) exequente. Caso haja requerimento de penhora on line na petição inicial, feita a citação do(a) executado(a) sem notícias de pagamento, deverão os autos retornar conclusos para novas deliberações. Se o Oficial de Justiça não conseguir citar o(a) executado(a), arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no artigo 830, caput e §1º, da norma processual. Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 842. Caso efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, §1º, da lei federal n.º 9.099/95, dentro da qual, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (lei federal n.º 9.099/95, art. 53, § 2º). Registro que a ausência, ou atraso, injustificados do(a) exequente em eventual audiência de conciliação, acarretarão a extinção do processo (não basta o comparecimento de seu advogado, caso haja). Não havendo acordo, o(a) executado(a) poderá apresentar embargos na própria audiência, por escrito ou verbalmente (lei federal n.º 9.099/95, artigo 53, § 1º), podendo o(a) exequente impugná-los no mesmo ato, ou requerer o prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo. Às providências.  Cumpra-se.

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