Processo 5000084-54.2026.4.04.7113

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000084-54.2026.4.04.7113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000084-54.2026.4.04.7113/RS AUTOR : CLAUDIOMIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DALLA COLLETTA RIZZI (OAB RS035625) SENTENÇA Ante o exposto,  afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito,  julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência em grau leve, pelo fator 1,32, conforme autoriza o art. 70-F do Decreto n. 3.048/1999; - declarar que o(a) autor(a) desempenhou suas atividades laborativas na condição de pessoa com deficiência em grau leve a partir de 19/02/2017 , conforme comprovado em perícia judicial, aplicando-se aos lapsos de tempo de serviço comum anteriores a esta data o fator de conversão 0,94, nos termos do art. 70-E do Decreto n. 3.048/1999; - determinar ao INSS que conceda  o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em razão da comprovação de deficiência, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, desde a DER, conforme quadro abaixo: NB 42/221.878.693-6 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência CONCESSÃO/REVISÃO Concessão DIB (DER 09/07/2024 (DER) PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 17/05/1995 a 06/02/1997, 19/08/1998 a 10/01/2000, 21/09/2000 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 13/11/2019 - condenar o INSS a  pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c)  a partir de 10/09/2025, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, em relação ao período até a expedição do requisitório, aplica-se a SELIC, diante da lacuna gerada pela nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil e/ou nos termos da Nota Técnica nº 2/2005, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, e, entre a expedição e o efetivo  pagamento dos requisitórios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A atualização monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios são devidos: i. em regra a contar da citação; ii. ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; iii. ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do…

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