Processo 5000084-57.2025.4.03.6324
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000084-57.2025.4.03.6324 AUTOR: RODRIGO BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA AVALLONE - SP339386 ADVOGADO do(a) AUTOR: MOACIR CARLOS SILVEIRA MARTINS - SP249537 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando o autor: a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 83-8/2024, sem que o Requerente seja obrigado a cumprir a penalidade imposta e a participar de curso de reciclagem; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (17/09/2024). Aduz o autor que é condutor habilitado, possuidor da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nº XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que em 30/03/2021 teria sido cometida a infração prevista no artigo 165-A do CTB, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº T500890117. Em decorrência da aludida infração foi instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de multa, que teve seu trâmite finalizado em dezembro/2021, com notificação da penalidade de multa. Narra, contudo, que em 28/08/2024 o autor foi notificado da instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0000083-8/2024, referente à mesma infração supostamente cometida em 2021, e em 17/09/2024 foi notificado acerca da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, com vigência até 17 de setembro de 2025. Defende o autor: a) a incompetência do DETRAN/SP para processar infrações de responsabilidade da PRF, conforme previsto nos artigos 20, XII, e 338-A do CTB, tendo em vista que o processo administrativo foi instaurado em 2024; b) a preclusão do direito de punir do DETRAN, considerando que a infração ocorreu em março de 2021 e o processo administrativo só foi instaurado em 28/08/2024, ao passo que o art. 261, § 10, do CTB determina a instauração concomitante do processo de suspensão com o de multa. Defende que a aplicação da referida penalidade lhe causou abalo moral, fazendo jus à devida indenização, tendo em vista que exerce atividade de motorista e a privação do direito de dirigir culminou na sua dispensa, privando-o de sua fonte de renda e colocando-o em situação de vulnerabilidade econômica. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado o desbloqueio da CNH do autor até o julgamento definitivo do feito. A tutela de urgência foi indeferida (ID 362973445). Citado, o Detran-SP apresentou contestação (ID 363811632), arguindo, preliminarmente, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa e a necessidade de se seguir o rito processual da lei nº 12.153/2009). No mérito, afirma que incorreu decadência quinquenal do direito de punir, visto que o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro trata da notificação de penalidade, e, de acordo com o seu § 6º, II, o prazo de expedição somente começa do trânsito em julgado do processo de cassação ou suspensão. Acrescenta que o inciso I do mesmo dispositivo trata de situação distinta, de notificação da multa ou advertência, ao passo que o inciso II se aplica à notificação das demais penalidades. Defende ainda a…
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