Processo 5000084-59.2026.8.12.0012
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000084-59.2026.8.12.0012/MS AUTOR : MARIA CRISTIANA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBINSON CASTILHO VIEIRA (OAB MS019713) DESPACHO/DECISÃO 1. Tutela provisória Trata-se de ação de natureza previdenciária ajuizada por MARIA CRISTIANA FERNANDES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, temporária ou permanente, inclusive em sede de tutela de urgência. A parte autora alega, em síntese, ser segurada do Regime Geral de Previdência Social e estar acometida por problemas de saúde que a impedem de exercer suas atividades laborativas habituais. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso dos autos, da leitura da petição inicial, extrai-se que o pedido de tutela de urgência possui natureza antecipatória. Contudo, analisando os elementos probatórios até então constantes dos autos, especialmente diante do indeferimento administrativo do pedido de concessão/prorrogação do benefício, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida pretendida. Com efeito, observa-se que o INSS analisou administrativamente o requerimento do benefício por incapacidade formulado pela parte autora, tendo-o indeferido sob o fundamento de que não houve efetivo afastamento de suas atividades laborais. Nesse contexto, da análise do CNIS da parte requerente, verifica-se que a conclusão administrativa apresenta verossimilhança e se mostra coerente com o conjunto fático até então apresentado, notadamente porque consta registro de vínculo empregatício junto à empresa privada com indicação de última remuneração no mês de março de 2026, ou seja, em data posterior ao requerimento administrativo do benefício. Além disso, tratando-se de demanda fundada em alegada incapacidade laborativa, a aferição da probabilidade do direito depende, em regra, da realização de perícia médica judicial, uma vez que os documentos apresentados com a petição inicial devem ser avaliados por profissional técnico de confiança do Juízo. Assim, considerando que os atos administrativos praticados pela Autarquia Previdenciária gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, entendo que, ao menos neste momento, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À…
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