Processo 5000084-60.1999.8.27.2737

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000084-60.1999.8.27.2737
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5000084-60.1999.8.27.2737/TO REQUERENTE : DIVINO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL SOUZA MATIAS (OAB SP065323) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por LUIZ RODRIGUES DA SILVA em face de DIVINO ALVES DA SILVA Após o transcurso do prazo de 9 anos de suspensão, a parte exequente nada requereu. FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas, é patente a configuração da prescrição intercorrente, diante da paralisação do processo por período muito superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da presente execução. DISPOSITIVO Ante o exposto,  com fulcro no art. art. 921, §4° e 924, V do CPC, reconheço a  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE  do crédito que instrui a inicial, e, por conseguinte,    JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 487, II e art. 924, V, ambos do CPC. Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará   DISPENSADA  do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. SJT. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019, DJe de 20/03/2019.  Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito

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