Processo 5000084-62.2022.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000084-62.2022.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000084-62.2022.4.03.6130 AUTOR: MEIRE COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Alegou, em síntese, possuir períodos laborados sob condições especiais sem o devido reconhecimento pelo INSS, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a assistência judiciária gratuita foi deferida. O INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica e memoriais. Sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar alegada pelo INSS de prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação. Passo à análise do mérito. Sabe-se que em matéria previdenciária, a concessão de qualquer benefício previdenciário está condicionada à lei vigente à época do implemento de seus requisitos. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. No mérito, destaca-se que a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante o artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal possui como requisito o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem). Ressalte-se, entretanto, que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. I. Atividade urbana especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Para maior clareza, a fundamentação é dividida em duas partes: uma tratando da possibilidade de conversão da atividade especial em comum; outra tratando da prova necessária a essa conversão. A. Caracterização da atividade especial A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das atividades…

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