Processo 5000084-68.2026.4.03.6115
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000084-68.2026.4.03.6115 PACIENTE: B. G. D. P. ADVOGADO do(a) PACIENTE: EWERTON DA SILVA CARVALHO - SP435722 IMPETRADO: D. C. D. P. F., D. G. D. P. C. D. E. D. S. P., C. D. P. M. D. S. P. TERCEIRO INTERESSADO: A. N. D. V. S. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado em favor de B. G. D. P., afirmando a iminência da prática de atos ilegais pelas autoridades coatoras DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO SP, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO SP e DELEGADO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL, em razão do cultivo e eventual transporte de Cannabis Sativa para uso medicinal. Narrou o impetrante que o paciente possui transtorno de ansiedade generalizada, déficit de atenção e hiperatividade, que possui “sintomas ansiosos de longa data, com crises frequentes sem uso de cannabis, caracterizadas por medo desproporcional e preocupação excessivos, taquicardia, irritabilidade, pensamentos acelerados e desorganizados, angústia e mal estar, associado a quadro de hiperatividade e déficit de atenção” em decorrência dos quais faz tratamento com utilização contínua de medicamentos à base de Cannabis. Disse que os altos custos de importação do produto industrializado são incompatíveis com a realidade financeira do paciente, engenheiro de software, um jovem trabalhador. Assim, optou pela produção artesanal do medicamento. Requereu, em sede liminar, a concessão de salvo-conduto para que seja reconhecido o direito: (i) de plantar e cultivar 136 plantas por ano, além da necessidade de importar até 136 sementes ao ano (ii) não ter os materiais necessários ao cultivo, as plantas e os derivados delas decorrentes recolhidos pelas autoridades coatoras; (iii) de cultivar em sua residência, até mesmo para viabilizar eventual fiscalização dos órgãos competentes, no limite de suas competências. Fez pedido liminar (ID. 542753326). Indeferiu-se o pedido liminar (ID 543805166). As autoridades impetradas prestaram informações (IDs 557210992 e 558625415). A ANVISA manifestou-se (ID 559175669). Pontuou que a Nota Técnica 22/2026/SEI/GPCON/DIRE5/ANVISA informa que a RDC n. 1.013/2026, que trata especificamente do cultivo da Cannabis sativa L. com até 0,3% de THC para fins medicinais e farmacêuticos por pessoas jurídicas, não abarca o cultivo doméstico/pessoal de Cannabis. Afirmou que o uso de flores in natura é inadequado do ponto de vista de saúde pública, representando alto risco à saúde da população, em virtude de não existirem evidências científicas que comprovem a segurança desta via de administração, além do alto potencial de desvio para fins ilícitos, em claro descumprimento ao que preconizam os Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário e a Lei nº 11.343/2006. Disse que há, no momento, mais de 48 (quarenta e oito) produtos de Cannabis com Autorização Sanitária para comercialização no país. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 559659974). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente impetração está relacionado à questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 16, no qual foi firmada a seguinte tese: I - Nos termos dos arts.…
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