Processo 5000084-77.2026.8.12.0006

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000084-77.2026.8.12.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Camapuã
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000084-77.2026.8.12.0006/MS REQUERENTE : MARIA DA PENHA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : PEDRO RAMIREZ ROCHA DA SILVA (OAB MS010111) ADVOGADO(A) : RODRIGO GODOI ROCHA (OAB MS015550) DESPACHO/DECISÃO I - Assim, recebo a petição inicial; II - O pedido de tutela de evidência formulado na exordial, visando suspender "os efeitos do decreto que reduziu a jornada da requerente, restabelecendo imediatamente sua carga horária de 40 horas semanais e o respectivo adicional de tempo integral 100%", não deve ser deferido. Isto porque o artigo 1º da Lei nº 9.494/97 estendeu à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública as vedações impostas na Lei de Mandado de Segurança, no que se refere à concessão de aumento ou a extensão de vantagens aos servidores públicos. Nesse contexto, o artigo artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97, veda a concessão, contra a Fazenda Pública, de tutela antecipada que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, mormente porque a execução dessas vantagens somente poderá ser executada após o trânsito em julgado da sentença, in verbis: "Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Acerca do tema, veja-se o entendimento da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Recálculo da retribuição pelo esforço de cobrança de crédito inadimplente, com a consequente implementação do valor da vpni -aumento ou extensão de vantagem pecuniária -impossibilidade de concessão em tutela antecipada -vedação legal. Difícil reversibilidade dos efeitos da decisão e inexistência de perigo de dano. Recurso conhecido e provido." (JECSC; RMC 5001378-09.2024.8.24.0910; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 25/09/2024). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANGULARIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL (FAZENDA PÚBLICA). PRETENSÃO DERIVADA DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. OBJETO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E COMPLEMENTO DE SOLDO. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. AUMENTO REMUNERATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE LEGAL. RISCO DE DANO OU PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. DIREITO. PLAUSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA. DANO REVERSO PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são medidas impassíveis de serem concedidas em sede de antecipação de tutela, pois encontram obstáculo na legislação específica que regula a concessão das tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, que sujeita-as à condição de somente serem passíveis de efetivação após o trânsito em julgado da sentença que as concede como forma de ser privilegiado o…

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