Processo 5000084-89.2026.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000084-89.2026.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000084-89.2026.4.03.6108 AUTOR: MARIA APARECIDA BRITO DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE ANDRADE MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA BRITO DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelo rito comum, objetivando a concessão ou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso desde a DER impugnada ou, subsidiariamente, desde o último requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas e a concessão de tutela provisória de urgência. Alega a parte autora que foi diagnosticada com câncer em meados de 2015, tendo sido submetida a tratamento quimioterápico e radioterápico, do qual decorreram sequelas permanentes, dentre elas polineuropatia sensitiva pós-quimioterapia e agravamento de patologias degenerativas da coluna e dos membros, circunstâncias que a impedem de exercer sua atividade profissional habitual. Afirma que desempenhava a função de operadora de perecíveis junto à empresa Jad Zogheib & Cia. Ltda. (Confiança Supermercados), atividade que exige esforço físico, permanência prolongada em pé, deslocamentos constantes e levantamento de peso, incompatíveis com seu atual estado de saúde. Sustenta que permanece afastada das atividades laborais por recomendação médica e sem condições de retornar ao trabalho (ID 527791132). Assevera que recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 16/07/2015 a 15/09/2016 (NB 611.157.544-2), tendo os requerimentos administrativos posteriores sido indeferidos em 2016 (NB 616.195.683-0, DER 18/10/2016, e NB 616.780.598-2, DER 06/12/2016) e em 2017 (NB 619.258.366-1, DER 07/07/2017, indeferido em 04/08/2017), conforme Declaração de Benefícios (ID 529038841) e Quadro Resumo do Dossiê Previdenciário (ID 529038842). Informa, ainda, que já ajuizou duas ações judiciais (processos n. 0005733-03.2016.4.03.6325 e n. 0002631-36.2017.4.03.6325), nas quais os pedidos foram julgados improcedentes. Afirma que o requerimento administrativo mais recente, formulado em 11/11/2025 (NB 726.334.005-5), também foi indeferido (ID 527791140), apesar da existência de laudos e exames médicos que evidenciariam a persistência da incapacidade laborativa, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade temporária, consistentes na qualidade de segurada, na carência e na incapacidade laborativa. Argumenta que mantém vínculo empregatício ativo desde 2012, embora afastada das atividades, encontrando-se em situação de denominado "limbo previdenciário", por estar impossibilitada de trabalhar, segundo seus médicos assistentes, sem que a incapacidade seja reconhecida pela autarquia previdenciária. Defende, ainda, a inaplicabilidade da prescrição e da decadência ao caso, invocando precedentes jurisprudenciais. Requer a realização de perícia judicial por médico especialista em fisiatria ou neurologia e, caso seja constatada incapacidade diversa daquela inicialmente alegada, a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, em observância ao…

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