Processo 5000085-21.2026.8.12.0052

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000085-21.2026.8.12.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Anastácio
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000085-21.2026.8.12.0052/MS AUTOR : KELLY DE LIMA RAMOS ADVOGADO(A) : JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS (OAB MS025070) ADVOGADO(A) : EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS (OAB MS019401) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e com pedido de tutela de urgência ajuizada por KELLY DE LIMA RAMOS contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados. DECIDO.   DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. RECEBO-A.   DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inicialmente deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação , prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente".   DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela, para que seja concedida a implantação imediata do benefício assistencial. Pois bem. No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). No caso dos autos, NÃO verifico a materialização dos pressupostos da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Isso porque, embora a parte autora alegue que o INSS tenha reconhecido a incapacidade laborativa, o benefício foi indeferido administrativamente em razão da suposta perda da qualidade de segurada, questão que demanda análise mais aprofundada. Ademais, os documentos médicos juntados aos autos foram produzidos de forma unilateral, sem o crivo do contraditório, não sendo suficientes, neste momento processual, para afastar a conclusão administrativa e autorizar a imediata implantação do benefício. Como se vê, mostra-se necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional habilitado e de confiança do juízo, a fim de aferir não apenas a existência da incapacidade, mas também sua extensão e duração. Logo, evidencia-se a necessidade de dilação probatória . Não fosse o suficiente, em recentíssimo e inovador entendimento, do qual este magistrado compartilha, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada" . Dessa forma, mostra-se temerário o deferimento da medida antecipatória, que pode acarretar prejuízos tanto à parte autora quanto ao ente previdenciário.   DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade. 02) INDEFIRO o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela;   DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL De imediato, tendo em conta as…

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