Processo 5000085-26.2025.4.03.6006

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000085-26.2025.4.03.6006
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 16 - Des. Fed. Paulo Fontes
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000085-26.2025.4.03.6006 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: ERIC MARCELO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: OVIDIO NUNES FILHO - SP43013-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MALU ROMERIA BORGES - MG213682-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ERIC MARCELO DE SOUZA, em face da sentença (ID 358297518), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedada a substituição por penas restritivas de direitos. Ainda, aplicou-se a pena inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal e foi condenado ao pagamento de custas. Nas razões recursais (ID 358297523), a defesa requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença a) por contradição na fundamentação, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e b) por ausência de prova técnica da materialidade. No mérito, sustenta a necessidade de absolvição do acusado c) em observância ao princípio da insignificância e d) em razão da falta de dolo, decorrente de erro de proibição. Subsidiariamente, pleiteia pela e) fixação do regime inicial aberto e f) para que seja afastada a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor. Contrarrazões (ID 358297527). O Excelentíssimo Procurador Regional da República, José Leão Júnior, manifestou-se pelo parcial provimento da apelação, apenas para afastar o efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor (ID 362076803) . É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO Do caso dos autos. ERIC MARCELO DE SOUZA foi denunciado como incurso na pena do delito previsto no art. 334-A, V, c.c. art. 61, I, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 358297070) que: "(...) Em data de 27 de março de 2023, por volta das 15h30min, na Inspetoria da Receita Federal localizada na BR 163, município de Mundo Novo, o denunciado Eric importou e manteve em depósito ou, de qualquer forma, utilizou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, 10 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis de procedência estrangeira de introdução e comercialização proibida em território nacional, conforme art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 46//2009 da ANVISA, proibição mantida pela RDC n. 855/2024. Nas condições de tempo e espaço acima especificadas, servidores da Receita Federal do Brasil realizavam fiscalização de rotina nos viajantes que ingressavam no território brasileiro vindos do Paraguai, ocasião em que decidiram abordar o veículo Ford/Ranger, placas GJF0F77, o qual era conduzido pelo denunciado. Durante a vistoria de praxe, os servidores federais identificaram que o denunciado trazia consigo 10 cigarros eletrônicos importados ilegalmente para o país. As respectivas mercadorias eram de origem e/ou procedência estrangeira, mais especificamente, advindas do Paraguai. No entanto, todas estavam desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular importação ou regular aquisição no mercado interno, quais sejam, da DBA (Declaração de Bagagem Acompanhada) e da DI (Declaração de Importação),…

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