Processo 5000085-38.2026.8.01.0016
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Assis Brasil - Cível Autos: 5000085-38.2026.8.01.0016 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Luciana de Souza RodriguesRéu:Instituto Nacional do Seguro SocialRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE – BPC/LOAS ajuizada por LUCIANA DE SOUZA RODRIGUES , em face do INSS, em que requer a constituição do direito ao recebimento de auxílio por incapacidade. Requer a concessão da justiça gratuita. Narra a autora que “idosa, sem, renda fixa, agricultora, vem passando por sérios problemas de saúde, sofrendo com dores articulares no corpo devido comodidades em razão de esclerose sistêmica e mialgia CID 10 M74 e M 79.1, dores nos membros inferiores e superiores e lombar, que no momento encontra-se em tratamento conforme laudos que seguem anexos. Considerando a moléstia de que a parte Autora é portadora, bem como as dificuldades que possui em exercer atividade na agricultura de subsistência, por não possuir condições de exercer atividade laborativa suscetível a garantir seu sustento e sobrevivência, conforme documentos em anexo. Insta salientar que autora já recebeu o benéfico de auxilio doença desde de 12/09/2018, com termino em 12/09/2025, conforme carta de concessão anexa. Após o termino e cessação do benéfico a autora requereu novo benefício junta a Autarquia INSS em 03/11/2025, tendo apresentado todos os documentos necessários, sendo realizada pericia médica, com indeferimento em 04/01/2026, conforme cópia do processo administrativo que segue anexa”. Evento 3: deferida a gratuidade da justiça. Evento 7: certificado o transcurso do prazo sem manifestação do requerido. É o relatório. Decido. 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova, sob pena de julgamento antecipado da lide . 1.1. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. P.R.I.
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