Processo 5000085-48.2026.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000085-48.2026.4.04.7207/SC AUTOR : STELA MATEUS GOULART ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Devidamente citados, os réus apresentaram contestações ( evento 37, CONTES1 e evento 56, CONTES1 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documento supostamente firmado pelo cliente ( evento 37, ANEXO4 ). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 48, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido Inadequação do comprovante de residência Aduz o banco réu que a requerente não colaciona, aos autos, comprovante de residência. Contudo, infere-se que a parte autora apresentou comprovante de endereço com declaração de residência no evento 43, DECL5 e no evento 50, END1 ( evento 51, RG1 ). Incompetência do Juizado Especial Alega-se que a ação não pode ser julgada pelo Juizado Especial em razão de sua incompetência para julgar causas que necessitem da produção de prova pericial, por ser incompatível com o rito. Contudo, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta (art. 3º, § 3º da Lei 10.259/01) e definida em razão do valor da causa, desde que não se façam presentes quaisquer das hipóteses de exclusão definidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01. No caso, a necessidade de produção de prova pericial não torna a causa complexa a ponto de afastar competência do Juizado Especial, conforme já decidiu o TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, não aproveitando a defesa da agravante a alegação de que não tem condições de indicar, com exatidão, o valor da causa. (TRF4, AG 5008056-55.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019). Desse modo, mantenho a competência do Juizado Especial Federal. Prescrição Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para pleitear a reparação por danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de empréstimo consignado obtido por fraude é de cinco anos, aplicando-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de…
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