Processo 5000085-49.2025.4.04.7121
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000085-49.2025.4.04.7121/RS AUTOR : DIONISIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNA RESSURREICAO DA SILVEIRA (OAB RS113637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por DIONISIO RODRIGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de assistencial à pessoas com deficiência (NB 716.599.974-5, DER 16/09/2024), indeferido em razão de "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (Ev. 01, PROCADM9, p. 36). Foi designada perícia médica (Ev. 7), com especialista em Medicina do Trabalho, a qual foi conclusiva no sentido de que as patologias diagnosticadas (M54 - Dorsalgia, E66 - Obesidade e M16 - Coxartrose - artrose do quadril), não geram impedimento de longo prazo (Ev. 12): Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Trata-se de quadro ortopédico de comprometimento multisegmentar: 1. Sobre coluna vertebral: autor é portador de patologia degenerativa de coluna vertebral (lombar e cervical). Documentos apresentados não evidenciam compressão de raízes nervosas (Evento 1, PROCADM9, Página 12). Não se comprova atendimentos emergenciais em razão da patologia alegada, denotando ausência de crises álgicas. Não se comprova indicação cirúrgica, estando em manejo conservador. Ao exame pericial, não restou evidenciado sinais de compressão radicular (exame parcialmente prejudicado à esquerda por dor no quadril), sem limitação de mobilidade de coluna vertebral, sem sinais de desuso de membros inferiores, sem contraturas paravertebrais. Quadro compatível com faixa etária, sem elementos objetivos que denotem incapacidade laboral. 2. Sobre quadris: autor é portador de quadro de artrose de quadril bilateral (coxartrose) mais significativa à esquerda. Exames apresentados comprovam quadro (SEVERA degeneração em radiografia de 07/10/2024). Ao exame pericial, autor sem sinais de desuso de membros inferiores, COM limitação em arcos de movimentos de quadril esquerdo, força preservada, COM alteração de marcha/locomoção, sem deformidade articular. Concluo ser quadro gerador de incapacidade temporária. Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico e/ou mental pericial), autor apresenta quadro de incapacidade total e temporária. - Autor NÃO apresenta quadro compatível com deficiência; - Autor NÃO apresenta impedimento de longo prazo (DII de incapacidade inferior a 2 anos); - DII - Data provável de início da incapacidade: 07/10/2024 - Justificativa: Fixo DII em laudo de radiografia de quadril esquerdo que identifica SEVERA degeneração. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 07/09/2025 - Observações: No quadro apresentado pelo do autor recomenda-se afastamento por período de 6 meses a contar da perícia, tempo para realização dos tratamentos complementares e devida recuperação. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Intimada acerca da perícia judicial, a parte autora apresentou impugnação, argumentando…
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