Processo 5000085-50.2018.4.04.7006

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000085-50.2018.4.04.7006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000085-50.2018.4.04.7006/PR EXECUTADO : CAMARCON ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ALEXSANDER BEILNER (OAB PR039406) DESPACHO/DECISÃO 1 .  Evento 22, PED_EXT_PRESC2  Cuida-se de exceção de pré-executividade visando à extinção da execução, na qual se arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente. Na impugnação, a parte excepta reconheceu a parcial procedência do pedido ressalvando, todavia, a interrupção da prescrição em relação a parte do crédito ( evento 33, RESPOSTA1 ). Intimada a se manifestar em relação aos documentos juntados pela excepta, a parte excipiente quedou-se inerte ( evento 37, DESPADEC1 , evento 41). Decido. A exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É, assim, um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. Nesse instrumento é vedada a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória. Nesse sentido, o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . -  Reconhecimento parcial da prescrição Ante manifestação parcialmente favorável da parte exequente ( evento 45, PET1 ), homologo o  reconhecimento  da prescrição em relação às inscrições CSPR201702576 ( evento 1, CDA2 ) e FGPR201702575 ( evento 1, CDA4 ). - Prescrição intercorrente O art. 40 da Lei 6.830/80, que trata da execução da dívida ativa da Fazenda Pública, dispõe sobre a prescrição intercorrente, estabelecendo que ela tem início 01 ano após a suspensão da execução por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, quando ocorre o arquivamento dos autos; nos termos do § 4º do referido artigo, " se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. " Não sendo execução de crédito inscrito em dívida ativa, a prescrição intercorrente é regulada no art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC, segundo o qual, não encontrados bens penhoráveis, a execução fica suspensa pelo prazo de 01 ano; decorrido esse prazo, o processo será arquivado e terá início a prescrição intercorrente. Nas execuções iniciadas sob a égide do CPC/73, incide a prescrição intercorrente da mesma forma, regulada pela prescrição do direito material e com início após o prazo de suspensão do processo, admitida para esse fim a aplicação analógica do prazo de 01 ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de julgamento: 27/06/2018,…

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