Processo 5000085-51.2007.8.21.0047

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000085-51.2007.8.21.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000085-51.2007.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : JUNGBLUT CORRETORA DE SEGUROS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Ione Vedoy (OAB RS026025) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, sem condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se as diligências realizadas pelo exequente afastam a configuração da prescrição intercorrente; (ii) se o período de paralisação interna do Poder Judiciário para digitalização dos autos suspende o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial, conforme o Tema 566 do STJ. 2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se consumou em 31/08/2018, contado a partir da intimação do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de constrição patrimonial, ocorrida em 31/08/2012. 3. Requerimentos de diligências infrutíferas ou pedidos de bloqueio que não resultam em efetiva constrição patrimonial não interrompem nem suspendem o prazo prescricional intercorrente, pois somente a efetiva citação ou a efetiva constrição de bens produzem esse efeito. 4. A paralisação interna do Poder Judiciário para digitalização dos autos, ocorrida entre 2020 e 2023, é irrelevante, pois a prescrição intercorrente já havia se consumado em 31/08/2018, antes de qualquer paralisação posterior. 5. À luz do princípio da causalidade, não cabem honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o Tema 1.229 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção da execução fiscal mantida. 2. Sem honorários advocatícios. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial, in verbis : "Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ESTRELA/RS da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal que move contra JUNGBLUT CORRETORA DE SEGUROS LTDA, nos seguintes termos (Evento 72): “Trata-se de exceção de pré-executividade movida pela JUNGBLUT CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ESTRELA / RS, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente (evento 65, EXCPRÉEX1) O Município, devidamente intimado, apresentou resposta (evento 68, PET1). Vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Sobre a prescrição intercorrente, importante salientar que se fundamenta na impossibilidade das execuções fiscais perdurarem eternamente, sem que sejam efetivadas medidas concretas para adimplemento da dívida. Segundo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados