Processo 5000085-55.2013.8.21.0107
TJRS • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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ARROLAMENTO COMUM Nº 5000085-55.2013.8.21.0107/RS REQUERENTE : ALDIR MINUZZI ADVOGADO(A) : ALEX RAMOS CAMARGO (OAB RS086055) INTERESSADO : GIOVANI ANESI ADVOGADO(A) : JOSÉ NODÁRIO ACOSTA KAPPER INTERESSADO : ADRIANE CHOQUETTA ANESI ADVOGADO(A) : JOSÉ NODÁRIO ACOSTA KAPPER DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Ernesto Minuzzi , falecido em 13 de dezembro de 2002, e Tereza Pilla Minuzzi , falecida em 13 de outubro de 2009, ambos casados pelo regime da comunhão universal de bens, ajuizada em fevereiro de 2013, tendo como inventariante o herdeiro filho Aldir Minuzzi . Foram arrolados como herdeiros dos falecidos: Aldir Minuzzi , Ereci Geraldo Minuzzi , Nilvo Diovane Minuzzi, Vera Lúcia Minuzzi Della Justina e Eri Minuzzi (pré-morto em 06/03/2001), sendo os filhos deste (Tânea Anesi Minuzzi, Maristela Anesi Minuzzi e Edson Antônio Minuzzi) chamados a representá-lo na herança. O espólio compreende imóveis rurais e saldo em conta poupança. Não foram arroladas dívidas. Em 26/05/2021 ( evento 3, PROCJUDIC7 - pág. 4) foi proferida decisão determinando a finalização do plano de partilha, o recolhimento de impostos e custas, considerando que nenhum herdeiro havia se oposto formalmente à documentação juntada pelo inventariante naquela oportunidade. Posteriormente, a sucessão de Eri, representada pelas herdeiras Maristela, Tanea Aparecida e Edson Antônio, habilitaram-se nos autos e apresentaram oposição ao plano de partilha, suscitando diversas questões quanto à qualidade e ao valor das glebas atribuídas à sua fração, além de postular a realização de audiência de conciliação. Também consta nos autos, arrolada como interessada, Maria Iracema Anese Minuzzi, viúva do herdeiro pré-morto Eri Minuzzi ( evento 3, PROCJUDIC7 - pag. 10). Foi juntada requisição de penhora no rosto dos autos dos direitos hereditários do herdeiro Ereci Geraldo Minuzzi (PJ 7, págs. 29-31), determinada no âmbito do processo n.º 5000134-57.2017.8.21.0107, redistribuído ao sistema eproc. Por sua vez, o inventariante, em petição subsequente, informou que as despesas com medições, avaliações e certidões foram custeadas por ele próprio, sem ressarcimento, e manifestou disponibilidade para ser substituído, caso o juízo assim entendesse ( evento 3, PROCJUDIC7 - pág. 33). Ainda, em nova manifestação a sucessão de Eri formulou pedido de tutela provisória de urgência para que os herdeiros que utilizam os imóveis do espólio paguem, a título de arrendamento, 30% dos rendimentos anuais obtidos com a produção agrícola e pecuária, sob o argumento de que os demais herdeiros são privados do uso produtivo das terras ( evento 51, DOC1 ). Examinados os autos, verifica-se que o inventário não apresenta andamento útil há mais de dois anos, persistindo sem a apresentação formal de um plano de partilha, a despeito de determinações judiciais anteriores nesse sentido. Há, portanto, necessidade de saneamento de questões preliminares e de impulsão decisiva do feito, nos termos que seguem. É o relato necessário. Decido. 1. Da paralisação do processo e da urgência na sua conclusão Ao exame dos autos, verifica-se que o presente inventário se encontra sem andamento útil há mais de dois anos, e a ação foi proposta há mais de treze anos, tendo sido iniciada em fevereiro de 2013. Trata-se de dilação temporal incompatível com o princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e reforçado pelo art. 4.º…
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