Processo 5000085-75.1998.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000085-75.1998.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 5000085-75.1998.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) RÉU : BRAULINO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : TULYO VINICIUS SANTOS RODRIGUES (OAB TO007492) RÉU : VALDELICE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TULYO VINICIUS SANTOS RODRIGUES (OAB TO007492) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  Execução de Título Extrajudicial  ajuizada por  BANCO DO BRASIL S/A  em face de  BRAULINO RODRIGUES PEREIRA  e  VALDELICE MARIA DOS SANTOS , fundada em Contrato de Abertura de Crédito — Cheque Ouro, instrumentado por Nota Promissória, com inadimplemento verificado no ano de 1998. O feito processual ostenta tramitação de longa data, marcada por diversas tentativas de expropriação patrimonial. Recentemente, a executada  VALDELICE MARIA DOS SANTOS  apresentou exceção de pré-executividade, reiterada por meio de pedido de reconsideração (Evento 215 e Evento 235), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta a excipiente que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional do título, destacando um hiato de aproximadamente sete anos e oito meses sem a prática de atos úteis ou intimações efetivas entre os anos de 2018 e 2025. Este juízo, em decisão constante no  Evento 250 , acolheu o pedido de reconsideração para anular atos decisórios anteriores que padeciam de erro material e determinou a abertura de contraditório específico, intimando o exequente para se manifestar sobre a prejudicial de mérito, bem como determinando à Central de Processamento Eletrônico (CPE) a emissão de certidão circunstanciada sobre os marcos temporais do processo. O exequente, em manifestações acostadas no  Evento 246  e  Evento 260 , refutou integralmente a tese de prescrição intercorrente. Argumenta, em síntese, a inexistência de inércia culposa, sustentando que promoveu diligências contínuas de busca de bens, como pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Ref. Eventos 188, 197 e 198), e que a dilação temporal decorre exclusivamente da ausência de patrimônio penhorável dos devedores e da conduta omissiva destes em não satisfazer a obrigação. A serventia judicial colacionou certidão no  Evento 251 , elencando as intimações dirigidas ao banco credor e informando a inexistência de períodos de suspensão formal do processo. A executada manifestou-se complementarmente no  Evento 257 , aduzindo que a certidão da CPE corrobora sua tese de abandono da causa e requerendo a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos autorizadores para o reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a desídia do credor e garantir a segurança jurídica, impedindo a perpetuação ad aeternum de pretensões executórias. Para a configuração de tal fenômeno, a dogmática processual civil contemporânea, em especial sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e das normas de transição aplicáveis, exige a concomitância do decurso do prazo prescricional aplicável ao título com a inércia qualificada e culposa da parte exequente. Compulsando detidamente o histórico processual e os elementos fáticos trazidos pela certidão do  Evento 251 , verifica-se que, conquanto a executada aponte um lapso temporal considerável entre as movimentações do  Evento 64  e do  Evento 227 , não se vislumbra a caracterização da…

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