Processo 5000085-83.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000085-83.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5000085-83.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Claudio Felix da SilvaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss   DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a ausência de elementos nos autos que indiquem o afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro, em favor da parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação já que o demandado sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la  por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 3. Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica  para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 4. Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS. Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466). Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 5. Em seguida, intime-se o INSS para adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar  quesitos   (art. 465 do CPC 2015).

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