Processo 5000085-92.2026.8.08.0032

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000085-92.2026.8.08.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 2ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 2ª Vara Dr. José Monteiro da Silva, 7, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000085-92.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO RENATO BENEVENUTI SANTOLINI REQUERIDO: JOSELITO CARDOZO DA SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO LUCIO FERREIRA DE SOUZA - ES12683, JULIA SCARPINI CONTE BAUER - ES35414, RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI - ES23992, ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR RIBEIRO GOBBO - ES25791 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação sumaríssima ajuizada por PEDRO RENATO BENEVENUTI SANTOLINI em face de JOSELITO CARDOZO DA SILVA e do DETRAN/ES. Em sua exordial, o autor narra que, em 01 de julho de 2025, alienou ao primeiro requerido o veículo HONDA/CG 125I CARGO, Placa PPH1A31, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que, embora tenha ocorrido a tradição do bem, o comprador não providenciou a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito. Em decorrência dessa omissão, o autor afirma ser responsabilizado por infrações de trânsito cometidas em data posterior à venda (28/10/2025), bem como por débitos de IPVA. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos efeitos das autuações e, no mérito, a declaração de transferência do bem, a inexigibilidade dos débitos e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 89372989). O DETRAN/ES apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças e dos lançamentos, uma vez que o autor não cumpriu o dever de comunicação de venda previsto no art. 134 do CTB, gerando responsabilidade solidária. O requerido JOSELITO CARDOZO DA SILVA, citado, deixou transcorrer o prazo in albis, sendo-lhe nomeado Defensor Dativo ante a suspensão dos serviços da Defensoria Pública local. A defesa apresentada (ID 92754799) suscitou preliminares idênticas e, no mérito, buscou afastar a responsabilidade do adquirente. Havendo preliminares, passo à apreciação. Os réus suscitam, em suas defesas, a falta de interesse de agir do autor e eventual ilegitimidade, sob o argumento de que a ausência de comunicação de venda pelo autor (art. 134 do CTB) seria a causa exclusiva dos danos, não havendo o que se pleitear perante a autarquia de trânsito ou o Judiciário. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, o preenchimento dos pressupostos processuais é verificado in status assertionis, isto é, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo alegação de omissão na transferência e de cobranças indevidas, a aferição da responsabilidade e da culpa é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, exigindo incursão fático-probatória. Ademais, ressalta-se que o DETRAN/ES é parte legítima exclusiva para figurar no polo passivo quando a pretensão envolve cancelamento ou transferência de pontuação de CNH, transferência de titularidade de veículo e desconstituição de débitos em seus registros. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, de igual forma, tal carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica o interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso a…

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