Processo 5000085-93.2026.8.12.0028

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000085-93.2026.8.12.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bonito
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000085-93.2026.8.12.0028/MS AUTOR : MARINETE CAETANO DA SILVA LUCIANO ADVOGADO(A) : JOSÉ PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB SP425286) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ (OAB SP272040) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput , do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme previsto no art. 319, VII, do Código de Processo Civil, em razão da indisponibilidade do interesse pleiteado, ficando, todavia, consignado que, nos termos do art. 139, VI, do CPC, e do Enunciado n. 35 da ENFAM, a conveniência da realização de audiência conciliatória poderá ser reavaliada em momento oportuno. Cite-se o INSS para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos que a instruem. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Deverá o INSS, no prazo da contestação, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, especialmente laudos médicos, estudos sociais e decisões. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentada contestação, desde já decreto a revelia da parte ré, sem incidência de seus efeitos, por se tratar de Autarquia Pública e envolver direito indisponível (art. 345, II, do CPC). Considerando a natureza da demanda, é necessária a produção de prova técnica, tanto sob o aspecto socioeconômico quanto médico. Expeça-se mandado para realização de estudo social no domicílio da parte autora. Para tanto, nomeio a assistente social Kacila Dalmaso Favero Silva, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, CRESS/MS nº 2385, que poderá ser contatada pelo e-mail kacila.dalmaso@hotmail.com ou por telefone já conhecido desta Serventia. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, devendo o cartório requisitar eventual valor atualizado, caso haja reajuste do piso dos honorários periciais. Outrossim, determino a realização de perícia médica judicial, a fim de aferir a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como suas repercussões na participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo a avaliação observar o modelo biopsicossocial. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. Sérgio Luís Boretti dos Santos, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, CRM/MS nº 5330, que poderá ser contatado pelo e-mail 5330ms@gmail.com ou por telefone já conhecido desta Serventia, independentemente de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), considerando as peculiaridades locais e a dificuldade de designação de profissional, consignando que o pagamento será requisitado nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, ou, havendo pedido de esclarecimentos, após seu cumprimento (art. 29 do referido ato normativo). Designada a data para realização da perícia, intimem-se…

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