Processo 5000086-06.2026.8.12.0052
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000086-06.2026.8.12.0052/MS AUTOR : LUCIA LEAL COUTINHO ADVOGADO(A) : ADÃO DE ARRUDA SALES (OAB MS010833) ADVOGADO(A) : CESAR SPEGIORIN MAIA (OAB MS028186) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário assistencial do LOAS ao idoso ajuizado em face do INSS, em que a parte autora pugna por tutela de urgência. DECIDO. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, RECEBO-A. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela, para que seja concedida a implantação imediata do benefício assistencial. Pois bem. No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris". (Curso de Direito Processual Civil - V. I, 57ª ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623). No caso dos autos, não verifico a materialização dos pressupostos da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Isso porque, embora a parte autora fundamente o pedido antecipatório em alegada incapacidade decorrente de enfermidade e faça menção a quadro de deficiência, a presente demanda versa sobre a concessão de benefício assistencial ao idoso (LOAS), cujo requisito central não é a incapacidade laborativa, mas sim a comprovação da idade mínima legal e da condição de vulnerabilidade socioeconômica . Ademais, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial, especialmente no que se refere à condição de hipossuficiência, a qual demanda análise mais aprofundada. Como se vê, mostra-se necessária a realização de dilação probatória , inclusive com eventual estudo social, a fim de aferir a real situação econômica do núcleo familiar da parte autora. Não fosse o suficiente, em recentíssimo e inovador entendimento, do qual este magistrado compartilha, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada". Dessa forma, mostra-se temerário o deferimento da medida antecipatória, que pode acarretar prejuízos às partes. DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade. 02) INDEFIRO o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela. 03) INTIMEM-SE as partes, para querendo, APRESENTAR QUESITOS E NOMEAR ASSISTENTE TÉCNICO. DO ESTUDO SOCIAL Sem prejuízo, DETERMINO a realização de estudo social na residência da parte autora. Tendo em vista o acúmulo de serviço registrado no Núcleo…
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