Processo 5000086-13.2010.4.04.7104
TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5000086-13.2010.4.04.7104/RS EXEQUENTE : GABRIEL SAGGIN REPRESENTADO POR MARIA JOSE DELLBONI ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) ADVOGADO(A) : FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824) ADVOGADO(A) : VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599) DESPACHO/DECISÃO A exequente Maria José Delboni informou ao Juízo, em sua manifestação do evento 369.1 que o filho Gabriel Saggin atingiu a maioridade, o que extinguiria o direito dele ao benefício. Diante disso, requer que a cota-parte de Gabriel seja concentrada integralmente em seu favor e que os depósitos, anteriormente feitos em duas contas, passem a ser realizados em uma única conta em seu nome. No evento 382.1 , informa estar faltando o pagamento da União. O Estado do Rio Grande do Sul contestou o pedido, argumentando que a pensão tem natureza civil e não previdenciária, o que impede a aplicação automática de regras previdenciárias sobre maioridade. Sustenta que o título executivo judicial não previu a extinção ou reversão da cota do filho antes que o falecido completasse 65 anos, devendo-se respeitar estritamente o que foi julgado. O Município e o União - AGU não se manifestaram. Da cessação do direito de Gabriel Saggin ao pensionamento civil Gabriel Saggin nasceu em 13/01/2002. Na data em que o título executivo foi formado, Gabriel contava com aproximadamente 10 anos de idade, ostentando a condição de dependente econômico do de cujus Claudinei Saggin. Alcançou a maioridade civil em 13/01/2020 e conta, na presente data, com 24 anos de idade. O instituto do pensionamento civil por morte, fundado nos artigos 402 e 948, inciso II, do Código Civil, tem natureza indenizatória e visa suprir a privação econômica sofrida pelos dependentes do falecido. Sua finalidade, como expressamente consignada na sentença de origem e ratificada pelo acórdão, é " suprir as necessidades daqueles que dependiam da vítima falecida ". Assim, a manutenção do direito ao pensionamento está condicionada, em sua essência, à subsistência da relação de dependência econômica que lhe justifica a existência. A pensão civil devida a filhos em razão da morte do genitor se estende, por presunção, até que o beneficiário complete 25 (vinte e cinco) anos de idade — marco em que se presume concluída a formação superior e adquirida a capacidade de prover o próprio sustento —, podendo cessar antes diante de comprovada independência econômica. Nesse sentido, a pensão por ato ilícito destinada a filhos não se equipara em sua duração às balizas do título que, em seu dispositivo, fixa um prazo global atrelado à expectativa de vida da vítima, pois a dependência econômica do filho não persiste, em regra, pelo mesmo horizonte temporal que a do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Gabriel Saggin completa 25 anos em 13/01/2027. Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a continuidade da dependência econômica de Gabriel em relação ao patrimônio que seria auferido por seu pai, tampouco documentação que evidencie sua matrícula ou frequência em curso de ensino superior, circunstância que poderia prorrogar a presunção de dependência. A ausência de qualquer comprovação nesse sentido, aliada ao fato de que Gabriel já conta com 24 anos de idade, impõe que se reconheça a cessação iminente de seu direito ao pensionamento, a operar-se na data em que completar 25 anos, salvo prova em contrário que venha a ser produzida até então. Da reversão da cota-parte de Gabriel em favor de…
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