Processo 5000086-17.2026.8.12.0016
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000086-17.2026.8.12.0016/MS AUTOR : LUANA APARECIDA DE JESUS SANTANA ADVOGADO(A) : GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB BA044150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação condenatória movida por Luana Aparecida de Jesus Santana em face da Meta Plataforms, Inc. e do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA , todos devidamente qualificados, objetivando a declaração da nulidade do ato de restrição da conta de WhatsApp nº 67 99118-8399, restabelecendo integralmente suas funcionalidades, bem como a indenização pelos danos morais no valor de dez mil reais. Para tanto, disse é consumidora dos serviços das requeridas há muitos anos e utiliza os seus serviços de WhatsApp, exclusivamente para uso profissional, utilizando o número 67 99118-8399, sendo uma ferramenta indispensável para manutenção da sua renda. Afirmou, por outro lado, que foi surpreendida ao perceber que o WhatsApp havia sido bloqueado, sem qualquer aviso prévio ou justificativa adequada, resultando no transtorno da sua rotina, gerando a impossibilidade de acessar suas conversas, contatos e informações importantes, ocasionando prejuízos de ordem profissional e comercial. Asseverou que foi informada pelas requeridas que sua conta violou os termos de serviçoss do WhatsApp, sem qualquer explicação plausível para tal fato. Ratificou que não recebeu nenhuma notificação prévia ou possibilidade de contraditório. Acrescentou que isso prejudicou o contato com seus clientes, já que faz negociações, fechamento de vendas, envio de produtos, cobranças e todo o relacionamento por meio do referido aplicativo. Fez pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Trouxe documentos. É o sucinto relatório. DECIDO. Estabelece o art. 300 do CPC/2015, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaque nosso) São requisitos, portanto, para a tutela antecipada de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Há um silêncio no caput do art. 300 do NCPC que deve ser preenchido com a inclusão do "perigo de ato ilícito", pois as vezes o risco é de que o ilícito ocorra, não o dano. Bueno, em sua obra, esclarece sobre o tema: "A concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A 'tutela de urgência' pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e independentemente da oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo…
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