Processo 5000086-23.2026.4.03.6702
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000086-23.2026.4.03.6702 AUTOR: JOSE CARLOS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CEZAR ANANIAS DO AMARAL - SP323130 REU: MUNICIPIO DE ITAPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. JOSÉ CARLOS SOARES propôs a presente ação inicialmente contra o MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS, a SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e o DIRETOR DA DRS III - ARARAQUARA-SP, objetivando a condenação da parte ré ao fornecimento do medicamento DURVALUMABE (Imfinzi), na posologia de 1500 mg por via intravenosa a cada 28 dias, de forma contínua enquanto houver necessidade clínica. Em resumo, alega o autor ter sido diagnosticado com Carcinoma Hepatocelular em novembro de 2025, apresentando quadro de múltiplas lesões hepáticas com invasão portal . Informa que realiza acompanhamento no Hospital das Clínicas da FMRP-USP, em Ribeirão Preto/SP, onde se constatou a inviabilidade de cirurgia ou transplante hepático. Relata que o tratamento padrão oferecido pelo SUS, com a droga Sorafenibe, foi contraindicado pela equipe médica devido à existência de varizes esofágicas de médio e grosso calibre, gastropatia hipertensiva e úlcera gástrica, o que acarreta elevado risco de sangramento. Diante da ausência de outras alternativas terapêuticas na rede pública, seu médico assistente prescreveu o imunoterápico Durvalumabe 1500 mg. Afirma o demandante que protocolou pedido administrativo junto ao Município de Itápolis (protocolo nº 3095/2026), o qual foi sob o argumento de que a assistência oncológica deve ser gerida por unidades CACON/UNACON. Adicionalmente, encaminhou solicitação à DRS III em 06/03/2026, a qual, segundo o autor, não forneceu resposta. O autor esclarece ser trabalhador rural e beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, com renda de aproximadamente um salário mínimo, sendo incapaz de custear o medicamento. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência antecipada para o fornecimento imediato do fármaco e a procedência total do pedido para tornar definitiva a obrigação de fazer. A ação foi originalmente distribuída ao 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde (processo 5000086-23.2026.4.03.6702), que, em decisão proferida em 24/04/2026, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a este 6º Núcleo de Justiça 4.0, por entender que o objeto da lide envolve unicamente prestações de saúde pública com competência territorial exclusiva deste órgão julgador (id. 578156802). Vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Por ora, reputo acertada a r. decisão do Juízo de origem quanto ao encaminhamento do feito a este 6º Núcleo de Justiça 4.0, haja vista o endereço de domicílio informado pelo autor na exordial. Concedo a gratuidade da justiça, sobretudo à vista da CTPS (id. 578127565 - p. 2). Fixo a competência para processar e julgar o presente feito pela Justiça Federal, haja vista se tratar de medicamento oncológico, cujo valor do tratamento anual, em tese, supera 210 salários mínimos. E, pelo mesmo critério de fixação de competência, forte na tese fixada pelo Col. STF ao julgar o recurso representativo da controvérsia no Tema n. 1234, reputo necessária a exclusão do MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS, da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e o DIRETOR DA DRS III - ARARAQUARA-SP do polo passivo, sendo que os dois últimos sequer possuem capacidade…
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