Processo 5000086-23.2026.8.01.0016

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000086-23.2026.8.01.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Assis Brasil - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Assis Brasil - Cível Autos: 5000086-23.2026.8.01.0016 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Rai Oliveira VieiraRéu:Instituto Nacional do Seguro Social   DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXILIO DOENÇA RURAL ajuizada por  RAI OLIVEIRA VIEIRA , em face do INSS, em que requer a  constituição do direito  ao recebimento de auxilio doença rural. Requer a concessão da justiça gratuita. Narra o autor que  “agricultor, que sempre laborou estudou e reside na zona rural, sofreu acidente quando trabalhava na roça, acidente em virtude do facão que trabalhava cortar parte dos 03 dedos da mão direita, tendo que passar por cirurgia e tratamento médico, que ocasionou fraturas articulares de primeira falange de 4º QDD, oblíqua de matacarpo de 2 º do QDD e luxação metacarpo falangeana de 3º QDD, todas as 3 fraturas/luxações fixadas internamente, que até presente data ainda passa por tratamento médico, conforme laudos anexos. O Autor requereu auxílio por doença por incapacidade em 26/02/2025, NIB 719.805.972-5 conforme comprova a documentação carreada em anexo nos autos. Todavia, após avaliação e pericia que reconheceu a incapacidade na esfera administrativa, foi negado o benefício em 25/04/2025, conforme copia anexa”.   Evento 3: deferida a gratuidade da justiça. Evento 7: certificado o transcurso do prazo sem manifestação do requerido. É o relatório. Decido. 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova, sob pena de julgamento antecipado da lide . 1.1. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. P.R.I.

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