Processo 5000086-26.2026.8.12.0013
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000086-26.2026.8.12.0013/MS AUTOR : BRENDA ALINI TAUBE NEVES ADVOGADO(A) : LARA CAMPOS DE FARIA (OAB MS030701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada (LOAS) à pessoa com deficiência ajuizada por Brenda Alini Taube Neves , devidamente qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que requereu administrativamente o benefício, o qual foi negado, sob fundamento de que não preenche o critério de miserabilidade, a despeito de sua miserabilidade e de ser portadora de doença que lhe incapata. Formulou pedido de concessão da tutela provisória de urgência, a fim que o benefício seja concedido de forma imediata. Fez os demais requerimentos de praxe. Juntou documentos. Decido . Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC, para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Resta claro, assim, que a probabilidade do direito exigido para a concessão da tutela antecipada, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquele capaz de convencer desde logo sobre o direito do autor, sobre a grande probabilidade de ele ter razão, não sendo suficiente a mera possibilidade. Ainda, na espécie, necessário enfrentar o preceituado no art. 20 da Lei 8.742/93, que dá disposições acerca do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Transcrevo: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Refinando o supramencionado artigo, os parágrafos subsequentes determinam que, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" . No que se refere ao critério socioeconômico, "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE RE 567985/MT, em sede de repercussão geral (Informativo n. 702), declarou a inconstitucionalidade do critério socioeconômico previsto pela legislação infraconstitucional, aduzindo que, "o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que prevê o critério da renda per capita inferior a 1/4…
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