Processo 5000086-33.2026.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000086-33.2026.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000086-33.2026.4.04.7207/SC AUTOR : STELA MATEUS GOULART ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Devidamente citados, os réus apresentaram contestações ( evento 47, CONTES1 e evento 53, CONTES1 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documento  supostamente firmado pelo cliente ( evento 53, CONTR3 / evento 53, ANEXO5 ). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 59, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido Ilegitimidade passiva do INSS A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 183, fixou importantes premissas sobre a responsabilidade do INSS em casos de créditos consignados supostamente fraudulentos. Estabeleceu-se que o INSS não possui responsabilidade quando a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. Nas demais hipóteses, definiu-se que a responsabilidade da autarquia é subsidiária em relação à instituição financeira, condicionada à demonstração de negligência no dever de fiscalização. No caso dos autos, constato que a instituição financeira ré não é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte autora. Desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia não merece acolhimento, visto que o INSS é responsável pelos descontos realizados nos benefícios previdenciários. A análise de eventual negligência por parte da autarquia é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno. Incompetência da Justiça Federal Em razão da legitimidade do INSS para integrar o polo passivo, a Justiça Federal é competente para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, I, da CF. Incompetência do Juizado Especial Alega-se que a ação não pode ser julgada pelo Juizado Especial em razão de sua incompetência para julgar causas que necessitem da produção de prova pericial, por ser incompatível com o rito. Contudo, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta (art. 3º, § 3º da Lei 10.259/01) e definida em razão do valor da causa, desde que não se façam presentes quaisquer das hipóteses de exclusão definidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01. No caso, a necessidade de produção de prova pericial não torna a causa complexa a ponto de afastar competência do Juizado Especial, conforme já decidiu o TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, não aproveitando a defesa da agravante a alegação de que não tem condições de indicar, com exatidão, o valor da causa. (TRF4, AG 5008056-55.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019). Desse modo, mantenho a competência do Juizado Especial Federal. Produção de provas Prova oral Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por entender que tal modalidade de prova não se mostra útil ao deslinde da controvérsia. De fato, tratando-se de alegação de…

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