Processo 5000086-50.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000086-50.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: F. PEREIRA GERENCIAMENTO, CONSTRUCAO E REFORMA LTDA, VANILDO DE ALMEIDA SANTANA, DOUGLAS HENRIQUE PEREIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. PEREIRA GERENCIAMENTO, CONSTRUCAO E REFORMA LTDA, VANILDO DE ALMEIDA SANTANA, DOUGLAS HENRIQUE PEREIRA FERNANDES contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação à penhora e pedido de suspensão de leilão judicial formulados por F. PEREIRA GERENCIAMENTO, CONSTRUCAO E REFORMA LTDA, VANILDO DE ALMEIDA SANTANA e DOUGLAS HENRIQUE PEREIRA FERNANDES. Os executados alegam, em síntese, que o veículo Chevrolet S10 (Placa EAA0A95), objeto de constrição (ID 358808460), é instrumento indispensável ao exercício das profissões de engenheiro civil e mestre de obras, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, V, do CPC (ID 481484094). Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF manifestou-se pela manutenção do ato constritivo, apontando a ausência de provas da essencialidade do bem e o caráter protelatório da medida (ID 484228543). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão cinge-se à verificação da impenhorabilidade do veículo utilitário sob a ótica do art. 833, V, do Código de Processo Civil, que protege os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Não obstante o esforço argumentativo da parte executada, a proteção da impenhorabilidade não é automática para veículos automotores, exigindo prova robusta de que o bem é estritamente indispensável ao labor, e não mera conveniência para deslocamento. No caso concreto, os executados limitaram-se a afirmar a natureza de suas profissões — engenheiro e mestre de obras — sem, contudo, demonstrar que a Chevrolet S10 é ferramenta de trabalho sem a qual a atividade restaria inviabilizada. O transporte de ferramentas ou a visita a canteiros de obras, por si só, não conferem ao veículo o status de "instrumento de profissão", uma vez que tais atividades podem ser supridas por outros meios de locomoção ou veículos de menor valor, não restando provado que o utilitário em questão possua adaptações técnicas específicas para o exercício do múnus profissional. Ademais, tratando-se de executada pessoa jurídica, a regra do art. 833, V, do CPC aplica-se apenas excepcionalmente, quando se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte e o bem é imprescindível à manutenção da própria atividade empresarial, o que também não restou comprovado nos autos. Portanto, diante da ausência de suporte probatório que evidencie o nexo de essencialidade entre o veículo e a subsistência dos devedores, prevalece o interesse do credor na satisfação de crédito que ultrapassa R$ 370 mil, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão judicial. Mantenho as datas designadas para as Hastas Públicas nos dias 02/02/2026 e 12/02/2026 (ID…
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