Processo 5000086-57.2026.8.12.0035
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000086-57.2026.8.12.0035/MS AUTOR : RUBISON WOLFFUGRAN ADVOGADO(A) : FRANCIEVAL DA SILVA (OAB MS028640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Rubison Wolffugran em face de Energisa Mato Groso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. A autora alega, em síntese, a ocorrência de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica em imóvel rural localizado no Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora, especialmente no período compreendido entre 21/09/2025 e 25/09/2025, postulando, em sede de tutela de urgência, a realização imediata de poda de vegetação e reparos na rede elétrica da localidade. É o relatório. Decido . I – Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil. Volume único, 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411). Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. No caso concreto, embora os documentos apresentados revelem, em análise preliminar, verossimilhança das alegações relativas à interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica e à possível falha na prestação do serviço público essencial, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes a justificar o deferimento da tutela específica pretendida. Isso porque o pedido formulado possui conteúdo técnico amplo e genérico, consistente na determinação judicial para realização de “reparos na rede elétrica”, “poda de vegetação” e outras medidas estruturais, sem delimitação precisa da irregularidade atualmente existente ou demonstração concreta de situação emergencial contemporânea que evidencie risco iminente de nova interrupção do serviço. Ademais, os fatos narrados referem-se, em especial, a interrupção ocorrida em setembro de 2025 , inexistindo, por ora, prova inequívoca de persistência atual…
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